TJMA - 0801871-95.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:47
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:21
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801871-95.2019.8.10.0039 Autor : JOAO JOSE FERNANDES NETO Advogada : Advogado(s) do reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO Réu : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado reserva de margem consignável junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sede de contestação.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a clara ilegitimidade processual ad causam para figurar como réu, pois não é parte no contrato de prestação de serviços cuja legalidade se contesta.
Verifica-se que os fatos alegados na peça inicial, não é de atribuição do banco requerido, eis que os descontos referentes aos contratos discutido foram originados junto ao BANCO CELETEM, comose vê no extrato instruiu a inicial.
Como cediço, a legitimidade das partes constitui, ao lado do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação, que nada mais são do que requisitos de validade para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito.
A legitimidade ad causam, desta forma, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação, ou seja, têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo.
Nesse passo, reconhecida a ilegitimidade do réu no vertente caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disciplina o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Posto isso, com fulcro no artigo supracitado, nos termos do art. 485, VI, CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Esta sentença substitui o competente mandado.
Sem custas nem honorários Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. *** -
26/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2020 09:31
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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24/11/2020 07:30
Juntada de protocolo
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23/11/2020 14:52
Juntada de contestação
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23/11/2020 12:38
Juntada de petição
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19/11/2020 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 14:05
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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06/05/2020 00:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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05/05/2020 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 09:01
Juntada de petição
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29/04/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2020 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2020 11:26
Conclusos para despacho
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16/04/2020 11:25
Juntada de Certidão
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15/04/2020 08:57
Juntada de petição
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02/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 10:23
Conclusos para decisão
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09/07/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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