TJMA - 0802722-42.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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07/04/2022 14:26
Realizado cálculo de custas
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07/04/2022 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:42
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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08/11/2021 15:48
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:48
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 13:17
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802722-42.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: C.
B.
ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRANDA TEIXEIRA REGO - OAB/MA14597-A REQUERIDA(O): GILVAN BISPO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: IZANIO CARVALHO FEITOSA - OAB/MA6760-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID53004684 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial -
06/10/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 15:48
Juntada de petição
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21/09/2021 13:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
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21/04/2021 03:53
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:53
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:35
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
0802722-42.2020.8.10.0026 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) C.
B.
ENGENHARIA LTDA - EPP GILVAN BISPO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em que figuram como partes aquelas em epígrafe, no bojo da qual alega a parte autora, em síntese, liberar-se da obrigação contraída junto ao requerido, que estaria, segundo a exordial, recusando-se a receber, de forma injusta, o valor a que faz jus.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Conforme visto, a parte requerente se vale do presente procedimento especial com o fim de consignar judicialmente o valor que a parte Requeria teria direito, e que estaria se recusando injustamente a recebe-lo, impedindo o autor de liberar-se da obrigação assumida.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento, procedimento especial ainda vigente no Novo Código de Processo Civil, tem previsão nos arts. 539 e seguintes do referido diploma legal, bem como nos arts. 334 e seguintes do Código Civil de 2002.
A parte autora fundamenta a sua pretensão no art. 335, V, do CC/02: Art. 335.
A consignação tem lugar: I se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
II se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
III se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
V se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (grifei).
Analisando sumariamente os argumentos manejados e os documentos apresentados pela parte requerente, compreendo preenchidos, prima facie, os requisitos indispensáveis à concessão da ordem judicial para realização do depósito, nos termos do art. 335, IV, do CC/02. Ante o exposto: 1.
DEFIRO o requerimento de depósito, que deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do parágrafo único do art.542 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte requerente com a advertência de que, não realizado o depósito no prazo do art. 542, I, do NCPC, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito.
CERTIFIQUE-SE quanto ao depósito no prazo assinalado. 2.
Não tendo sido realizado o depósito no prazo assinalado, venham os autos conclusos. 3.
Tendo sido realizado o depósito no prazo assinalado, CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste de forma favorável ao levantamento do montante.
Ultimadas as providências supra, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 02 de outubro de 2020. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas -
23/03/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 08:57
Juntada de mandado
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20/11/2020 14:36
Juntada de petição
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02/10/2020 11:56
Outras Decisões
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30/09/2020 06:03
Juntada de petição
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22/09/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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