TJMA - 0804383-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:12
Decorrido prazo de MAGDA SANTANA CORREA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 09:05
Juntada de malote digital
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19/11/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0804383-03.2021.8.10.0000 - São Luís PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801086-09.2017.8.10.0006 Reclamantes: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Reclamado: Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Terceiro interessado: Magda Santana Corrêa Advogado: José Ribamar Barros Junior (OAB/MA 8109) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA RECLAMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM CONSIDERAR TABELA DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROVIDA.
I - A controvérsia cinge-se quanto ao cabimento e procedência da reclamação contra Acórdão da Turma Recursal que não aplicou a tabela do seguro DPVAT e, assim, contrariou jurisprudência do STJ.
II – Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008, já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
III - É forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
IV - Nesse sentir, observa-se a contrariedade do Acórdão Reclamado em face da jurisprudência do STJ, já que, pelo que se observa do documento de Id. 8249644, o Laudo do IML indica, de forma clara, que a lesão no braço esquerdo, ainda que permanente, tem caráter leve (discreta hipotrofia), não mencionando a graduação da lesão sofrida pela parte recorrida.
V – Com efeito, o Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, manteve, no Acórdão impugnado, a indenização fixada pelo Juízo de base em R$ 9.450,00 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, valor que excede o estabelecido na Tabela do DPVAT, pois o Laudo Oficial do IML (ID. 9717846 - Pág. 211), indica, precisamente , que a pericianda apresenta cicatrizes na face anterior do joelho direito e da perda direita, com deformidade local, sem déficit motor evidente.
Reclamação provida para determinar que a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, proceda ao cálculo proporcional da indenização, nos termos da Tabela anexa à Lei nº. 6194/74. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer e julgar procedente a reclamação nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, Jose Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes,Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Maria Luzia Ribeiro Martins.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de novembro e término no dia 11 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:42
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 12:46
Juntada de petição
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21/10/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 10:58
Juntada de parecer
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07/07/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2021 00:36
Decorrido prazo de MAGDA SANTANA CORREA em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:40
Juntada de Ofício da secretaria
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29/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0804383-03.2021.8.10.0000 - São Luís PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801086-09.2017.8.10.0006 Reclamantes: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Reclamado: Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Terceiro interessado: Magda Santana Corrêa Advogado: José Ribamar Barros Junior (OAB/MA 8109) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar, ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de Acórdão proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0801086-09.2017.8.10.0006, no qual figura como recorrida Magda Santana Corrêa.
O reclamante fundamentou seu pedido na Resolução nº. 03/2016 e Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Acórdão reclamado majorou sentença que concedeu indenização pelo Seguro DPVAT, sem observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, inobservando julgado sob a sistemática de recurso repetitivo proferida pelo STJ no REsp nº 1.303.038/RS.
Sustenta que, na hipótese dos autos, o Acórdão reclamado ignorou a aplicação da “Tabela do DPVAT”, ao manter o acórdão do recurso inominado que fixou o valor da indenização em R$ 9.450,00 Alega que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ao presente caso, pugnando, assim, em sede de liminar, a suspensão do processo indicado e ao final, a procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, calculando-se a indenização conforme a Tabela do CNSP.
Juntou documentos que entende pertinentes a demanda. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Passando à análise da suspensividade requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro do estabelecido na nova sistemática do artigo 989, II[1] da Nova Lei Adjetiva Civil, inerente à suspensão do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, para que haja a concessão de medida liminar em sede de Reclamação, deve o reclamante comprovar a urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
No caso em análise, o reclamado, Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, que o valor da indenização é de R$ 9.450,00, contudo, pelo analisar ligeiro dos autos, sem observar os cálculos pevistos na referida tabela .
Do cotejo dos autos, observa-se que o sinistro ocorreu em 01.11.2012, quando já editada Medida Provisória n. 51/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74.
Por sua vez, a Corte Superior de Justiça por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008[2].
Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.03.2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008, já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
Nesse sentir, observa-se demonstrada a verossimilhança das assertivas do Reclamante, porquanto manifesta a contrariedade do Acórdão Reclamado em face da jurisprudência do STJ, já que, pelo que se observa do documento de Id. 8249644, o Laudo do IML indica, de forma clara, que a lesão no braço esquerdo, ainda que permanente, tem caráter leve (discreta hipotrofia).
Assim, o risco da demora é evidente, porquanto caso liberado o montante no patamar arbitrado, não há garantias de que o valor possa ser restituído ao reclamante até o julgamento final deste feito, ante a ausência de informações quanto as condições financeiras do segurado beneficiado, o que inviabilizará o resultado prático da demanda, situação que corrobora a suspensão do decisum reclamado.
Logo, restando presentes os requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, defiro a medida liminar buscada, determinando a suspensão do Acórdão reclamado até o julgamento final desta lide.
Oficie-se a autoridade Reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisite-se as informações de estilo, de acordo com o artigo 989, I[3], do NCPC.
Cite-se o terceiro interessado para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III do Novo Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991[4] do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1]II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; [2]STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567). [3]Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. [4]Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. -
25/03/2021 11:49
Juntada de malote digital
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25/03/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 08:04
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 20:15
Conclusos para decisão
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17/03/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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