TJMA - 0800283-25.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2022 16:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2022 16:44
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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22/07/2022 16:10
Juntada de petição
 - 
                                            
15/06/2022 14:28
Juntada de petição
 - 
                                            
23/04/2022 05:21
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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23/04/2022 05:21
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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23/04/2022 05:21
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/04/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:42
Outras Decisões
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07/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2022 08:58
Juntada de termo
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07/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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24/01/2022 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800283-25.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timbiras, 27/08/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito - 
                                            
30/12/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 18:07
Conclusos para decisão
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25/08/2021 12:18
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2021 02:12
Juntada de petição
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05/04/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 08:18
Conclusos para decisão
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30/03/2021 08:18
Juntada de Certidão
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26/03/2021 19:45
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
 - 
                                            
25/03/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 07:00
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800283-25.2020.8.10.0134 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA BORGES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ELO SERVIÇOS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, merece acolhida a questão preliminar de ilegitimidade passiva levantada por ambos os réus.
Quanto à empresa Elo Serviços S/A, considerando o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com a instituição financeira pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017) Lado outro, em que pese o Banco Bradesco Financiamentos S/A sustente que é o Bradesco S/A o único responsável pela administração do cartão de crédito ora questionado, há que se destacar que referidas instituições financeiras integram o mesmo conglomerado econômico, devendo-se aplicar a teoria da aparência.
Não se pode exigir do consumidor o conhecimento sobre as atribuições negociais dos diversos integrantes do referido conjunto de empresas.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Embora o demandado tenha acostado o que seria o regulamento que regeria os contratos de cartão de crédito mantidos com seus clientes, não há como dele se depreender que a parte autora assumiu os encargos dele decorrentes.
Noutra senda, o documento de ID nº 32743236, p. 04/14, comprova os descontos realizados na conta bancária da acionante.
Enquanto isso, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por alguns meses, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito questionado nestes autos e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do procedimento ora adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 08/02/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito - 
                                            
22/03/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/03/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:51
Julgado procedente o pedido
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18/01/2021 14:31
Conclusos para despacho
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03/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
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01/10/2020 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2020 09:00 Vara Única de Timbiras .
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30/09/2020 17:56
Juntada de petição
 - 
                                            
30/09/2020 13:03
Juntada de petição
 - 
                                            
30/09/2020 12:25
Juntada de contestação
 - 
                                            
23/09/2020 09:30
Juntada de contestação
 - 
                                            
27/08/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/07/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/07/2020 07:14
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:08
Publicado Intimação em 09/07/2020.
 - 
                                            
09/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
07/07/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/07/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/07/2020 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2020 09:00 Vara Única de Timbiras.
 - 
                                            
04/07/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2020 18:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2020 18:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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