TJMA - 0802806-44.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
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31/03/2021 10:53
Juntada de petição
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31/03/2021 10:53
Juntada de petição
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29/03/2021 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0802806-44.2019.8.10.0037 REQUERENTE: ADEMAR PEREIRA RIOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADEMAR PEREIRA RIOS em face de BANCO PAN S/A alegando , em suma , que : parte a autora é aposentada do INSS, e que , vem sofrendo descontos indevidos atinentes a dois contratos (320462674-5 e 320463087-9), sendo descontado ilegalmente do seu benefício valores das parcelas de tais contratos, sem sua autorização.
No mérito, requer a procedência do pedido de declaração de inexistência dos contratos nº 320462674-5 e 320463087-9 , que tem o (a) autor (a) e o requerido como partes, e a condenação do réu em devolver os valores o que deve ser feito com valores legalmente corrigidos e em dobro, bem como a condenação em danos morais.
Acostou documentos.
Tentativa de conciliação através de plataforma pública inexitosa.
Citação realizada.
Em sede contestatória, a requerida alega em suma a legalidade dos dois contratos entabulados entre as partes, traz aos autos os contrato de n° 320462674-5 e 320463087-9, bem como a demonstração do recebimento do valor pela parte autora beneficiária e sustenta a improcedência da presente ação. É o que merece ser relatado.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo mais necessidade de realização de audiência de instrução.
Com efeito, a questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários.
De início, deixo de enfrentar as preliminares suscitadas em razão do julgamento improcedente da presente. DO MÉRITO Pois bem.
Quanto ao mérito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência do débito, pois juntou os contratos nº 320462674-5 e 320463087-9.
Sendo o primeiro contrato, referente a uma Cédula de Crédito Bancário junto ao Banco Réu, celebrado em 19/04/2018, no valor de R$ 216,08 (duzentos e dezesseis reais e oito centavos), a ser quitado em 72 Parcelas de R$ 6,10 mediante desconto em benefício previdenciário.
Já o segundo contrato, referente a uma Cédula de Crédito Bancário junto ao Banco Réu, celebrado em 20/04/2018, no valor de R$ 219,62 (duzentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), a ser quitado em 72 Parcelas de R$ 6,20 mediante desconto em benefício previdenciário.
Ambos os contratos foram celebrados na presença da filha do autor, a qual figurou como testemunha (vide minutas contratuais).
Os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da própria parte autora, conforme telas acostadas, cristalizando a operação de crédito.
Frise-se, por pertinente, que o CPF acostado por ambas as partes, seja na inicial ou aos questionados contratos é o mesmo, além disso, pontuo que a requerente em nenhum momento questionou a veracidade das informações do referido documento, bem como a sua autenticidade, durante anos, só tendo realizado a propositura da presente após considerável transcurso de lapso temporal, o que só reforça a validade do contrato tabulado.
De mais a mais, a filha do autor figurou como testemunha da relação contratual, ora sob análise, o que só reforça a regularidade do negócio jurídico tabulado.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos dois referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura a rogo da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Ademais, o valor foi disponibilizado em conta da parte autora, devidamente comprovado através de telas acostadas.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio , permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (Destaquei) Na espécie, o banco requerido se desincumbiu de demonstrar fato desconstitutivo do direito autoral, juntando prova necessária (contrato e demonstrativos de crédito) capaz de atestar a contração que a parte autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos dois empréstimo efetivados (contratos 320462674-5 e 320463087-9), bem como dos descontos realizados.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
De mais a mais, é importante esclarecer que os questionados contratos foram realizado em 2018 e a ação ajuizada apenas no final de 2019, logo, a demora na propositura da presente demanda só corrobora que os negócios jurídicos foram realizados entre as partes e rechaça o argumento de não conhecimento do requerente em face de toda argumentação acima produzida.
Verifico ainda que os documentos pessoais do autor, quando da celebração do contrato, acostados pelo requerido, em nenhum momento questionou-se a autenticidade, sendo, inclusive, o CPF idêntico ao do promovente, o que só fortalece a autenticidade dos contratos apresentados, que foram firmados com a presença da filha do autor.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
No que se refere ao dano moral, tenho que, é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.
De fato, a reparação de supostos danos imateriais só tem cabimento diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade: vida, integridade física, liberdade, imagem, honra, bom nome, etc., ou quando o aflige, pois ferida sua dignidade.
Com o ato ilícito, há consequente compensação: diante do ato lesivo e nexo causal há correlata e inexorável indenização para minorar as consequências negativas impostas à vítima, tendo a indenização como critério a função pedagógica, a fim de incutir no causador que tenha maior cuidado no futuro.
Para a configuração do dano moral é necessário que o constrangimento sofrido mostre-se intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero dissabor, que não causa dano à esfera íntima ou lesam direitos personalíssimos, razão pela qual não são passíveis de gerar o dever indenizatório.
No caso em tela, a parte autora narra situação bem distante de violação a direito da personalidade, ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Em arremate, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Não há, portanto, dano moral indenizável.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Honorários sucumbenciais pela parte autora, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrário para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Em não havendo recurso, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se as baixas necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Grajaú/MA, data do sistema. ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito 2a Vara -
25/03/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 05:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:37
Juntada de petição
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18/12/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 11:36
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2020 16:39
Conclusos para despacho
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26/10/2020 16:37
Juntada de Certidão
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28/08/2020 12:00
Juntada de Certidão
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01/07/2020 15:00
Juntada de contestação
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27/05/2020 14:53
Juntada de Certidão
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22/05/2020 04:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 10:28
Juntada de petição
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28/01/2020 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 07:28
Conclusos para despacho
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24/09/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
24/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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