TJMA - 0800539-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 17:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2021 17:18
Juntada de malote digital
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19/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 23:26
Denegado o Habeas Corpus a HELIO CARLOS SA RIBEIRO - CPF: *42.***.*03-51 (PACIENTE)
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13/05/2021 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2021 17:56
Juntada de parecer
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03/05/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2021 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2021 22:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 10:04
Juntada de parecer
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30/03/2021 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800539-45.2021.8.10.0000 – PINHEIRO/MA PACIENTE: HELIO CARLOS IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em favor de HELIO CARLOS, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA.
Em sua petição, o impetrante narra que no curso da Ação Penal n. 1280/2020 foi determinada a prisão do paciente sob o fundamento genérico de que a imputação que lhe era formulada consistia em crime de estupro de vulnerável e que sua prisão serviria para a garantia da ordem pública.
Diz que o paciente é inocente e que o depoimento da vítima é fantasioso.
Afirma que suas condições pessoais são favoráveis.
Afirma que protocolizou pedido de revogação da prisão em 02 de dezembro de 2020, mas o mesmo nunca fora apreciado.
Ressalta que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, uma vez que não demonstra nenhuma periculosidade.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pleiteia o direito de responder à persecução penal em liberdade.
Juntou documentos.
Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou as informações de ID nº 9466993, informando que: “(…)a Autoridade Policial representou pela decretação da Prisão Preventiva dos Pacientes HELIO CARLOS SÁ RIBEIRO, JOSÉ RIBAMAR SÁ e LUIZ VIEGAS MAIS (fls.02/05) pela suposta prática do crime capitulado no art.217-A c/c art.71, ambos do Código Penal Brasileiro, perpetrados em face da vítima R.P.S, de 11(onze) anos de idade à época dos fatos.(…) este Juízo, em consonância com o Parecer Ministerial, acolheu o pleito e decretou a custódia cautelar dos Pacientes na data de 31 de outubro de 2019.
Frise-se que o Relatório da Peça Inquisitorial foi concluído em 30 de julho de 2020, e este Juízo, a requerimento do òrgão Ministerial, realizou Audiência de Produção Antecipada de Provas, na modalidade Tomada de Depoimento Especial no dia 02 de setembro de 2020, ocasião em que houve a oitiva da vítima R.P.S, conforme mídia colacionada nos autos do Processo n. 1287-22.2019.8.10.0052 (12922019).
Na sequência, em 15 de setembro de 2020, foi protocolado por intermédio de Advogado constituído pedido de Revogação do Mandado de Prisão Preventiva e/ou Suspensão do Mandado de Prisão em favor dos Pacientes e, contrariamente às alegações da Defesa, não há que se falar em inércia por parte do Órgão Ministerial, tampouco do Poder Judiciário, eis que a Manifestação Ministerial resta devidamente colacionada às fis. 72/73, dos autos do Processo n° 1275-08.2019.8.10.0052 (12802019), datada de 19 de outubro de 2020; assim como o Decisum exarado por este Juízo às fis. 75/76, dos referidos autos, datado de 26 de novembro de 2020.
Ademais, a manutenção do decreto de Custódia Cautelar teve como fundamento, a materialidade do delito (Laudo de Exame de Conjunção Carnal de fl. 13), e dos indícios de autoria dos Pacientes (Relatório do Conselho Tutelar de Pinheiro/MA de fls. 09/12.
Termo de Declarações da testemunha CÉLIA CRISTINA COSTA MENDES NUNES, Conselheira Tutelar de Pinheiro/MA, às fls. 07/08: bem como o resguardo da integridade física da adolescente, tendo em vista os relatos de que ela sofria ameaças por parte dos Pacientes.
Cumpre informar que até a presente data, não foi realizado o cumprimento do Mandado de Custódia Cautelar decretado por este Juízo, pois os Pacientes se evadiram do Povoado onde residiam, não tendo sido localizados pelos agentes da Polícia Civil da Delegacia Especial da Mulher desta cidade de Pinheiro/MA - DEM/PHO.
Por fim, houve a oferta da Exordial acusatória pelo Parquet em 06 de novembro de 2020 e o respectivo recebimento por este Juízo em 25 de fevereiro de 2021. (...)” É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Como cediço, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
22/03/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 12:16
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800539-45.2021.8.10.0000 Paciente: HELIO CARLOS SÁ RIBEIRO Advogado (a) (s):CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA Impetrado:JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO REITERE-SE A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO NO RAZÃO DE 02(DOIS) DIAS.
DETERMINO QUE A SECRETARIA DA 2º CÂMARA CRIMINAL DILIGENCIE JUNTO À SECRETARIA DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DETERMINAÇÃO.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
25/02/2021 17:54
Juntada de malote digital
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25/02/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 17:11
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:16
Juntada de protocolo
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18/02/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800539-45.2021.8.10.0000 Paciente: HELIO CARLOS Advogado (a) (s):CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA Impetrado:JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Reitere-se a notificação ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO-MA para que preste informações, no prazo de 72 horas, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
04/02/2021 15:31
Juntada de malote digital
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04/02/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
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03/02/2021 07:49
Juntada de protocolo
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30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800539-45.2021.8.10.0000 Paciente: HELIO CARLOS Advogado (a) (s):CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA Impetrado:JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO-MA para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/01/2021 13:55
Juntada de malote digital
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20/01/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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