TJMA - 0800623-41.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2021 08:34
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 16/08/2021 23:59.
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02/09/2021 19:31
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 19:30
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:42
Juntada de Ofício
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30/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 08:17
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:17
Juntada de Certidão
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26/08/2021 08:15
Desentranhado o documento
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26/08/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 16:12
Juntada de petição
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26/07/2021 17:14
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
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07/07/2021 22:04
Juntada de protocolo BACENJUD
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02/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
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14/05/2021 05:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 10:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800623-41.2020.8.10.0013 POLO ATIVO:VINICIUS SILVA SANTOS e outros ADVOGADO do(a) DEMANDANTE: VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Advogado do(a) DEMANDANTE: VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A POLO PASSIVO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A ADVOGADO do(a) DEMANDADO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 DESPACHO Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento. Inocorrendo o pagamento, no prazo de 15 dias, proceda-se ao bloqueio eletrônico e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso. Sobrevindo Impugnação no prazo legal, intime-se o credor para formular resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se.
São Luís(MA), 20/04/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito -
20/04/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:10
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:08
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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14/04/2021 10:24
Juntada de petição
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25/03/2021 07:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800623-41.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: VINICIUS SILVA SANTOS e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Advogado do(a) DEMANDANTE: VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Promovido: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 Vistos etc...
A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença, que deixou de analisar uma preliminar suscitada na contestação, de ordem pública, e fundamental para o enfrentamento do meritum causae.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo assiste razão ao Embargante, no entanto, sua análise não incidirá efeitos infringentes na sentença prolatada.
Com efeito, a sentença vergastada, realmente, não enfrentou a tese preliminar avençada pela requerida, quanto a ilegitimidade ativa, apenas fazendo menção a ilegitimidade passiva suscitada.
Nestes termos, passo a analisar a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de ausência de ilegitimidade ativa, destaco que o autor, apesar de não constar como titular do cartão de crédito, usado na compra das passagens, fez prova suficiente de que foi usuário dos serviços, o que lhe confere legitimidade para reclamar eventuais falhas, considerando o que preconiza o art. 2º do CDC, decorrente da Teoria Finalista sobre o conceito do que seria o consumidor.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, conheço os Embargos Declaratórios, JULGANDO-OS PROCEDENTES EM PARTE, devendo constar na fundamentação preliminar da sentença o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se.
São Luís-MA, 22.03.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito -
22/03/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:55
Outras Decisões
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10/12/2020 06:38
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 06:07
Decorrido prazo de BARBARA GUERRA BARBALHO em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 05:59
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 09/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 08:14
Conclusos para decisão
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07/12/2020 08:14
Juntada de Certidão
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04/12/2020 15:49
Juntada de petição
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01/12/2020 01:36
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:26
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2020 11:59
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 15:49
Julgado procedente o pedido
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10/09/2020 13:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
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06/08/2020 06:57
Juntada de termo
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21/07/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 00:45
Juntada de Ofício
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14/07/2020 00:22
Outras Decisões
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10/07/2020 14:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 14:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/07/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/07/2020 11:12
Juntada de petição
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09/07/2020 15:42
Juntada de contestação
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08/07/2020 19:54
Juntada de petição
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02/07/2020 14:40
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:34
Juntada de petição
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14/05/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 12:39
Audiência conciliação redesignada para 10/07/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2020 13:34
Audiência conciliação designada para 15/06/2020 10:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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