TJMA - 0804494-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 07:07
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:22
Decorrido prazo de B. S. BRAGA - COMERCIO - ME em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:22
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:22
Decorrido prazo de BENSELMO SILVA BRAGA em 06/10/2021 23:59.
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28/09/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0804494-84.2021.8.10.0000 — PEDREIRAS Agravante : Ford Motor Company Brasil Ltda.
Advogado : Celso de Faria Monteiro (OAB/MA 18.161-A) Agravados : Benselmo Silva Braga e BS Braga Comércio ME Advogado : Claudecy Nunes Silva (OAB/MA 7.623) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Por meio da petição de Id. 10981755, o agravante, Ford Motor Company Brasil Ltda., formulou pedido de desistência do seu recurso.
Com efeito, tal decisão invariavelmente, deve ser homologada, em atenção ao disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Como se pode aferir do comando legal, a desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente, que não depende, para produzir efeitos, da anuência da parte adversa ou mesmo da homologação do juízo perante o qual tramita o recurso.
A homologação, nesse caso, é meramente formal, apenas para permitir que a Corte não conheça do recurso.
A única formalidade exigida pelo legislador é que o advogado, que representa a parte desistente, tenha poder especial para esse fim.
No caso dos autos, o advogado subscritor da petição da desistência possui tais poderes. É o que consta no mandato de Id. 9740969.
Sobre a matéria, colaciono a lição de NELSON NERY JR., in verbis: Homologação.
Embora necessite de homologação para colocar fim ao procedimento recursal, a desistência produz efeitos desde que é manifestada no processo, independendo da homologação para produzir efeitos.
Nesse sentido: RJTJSP 119/271, 106/218; RT 645/141) (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9a ed., São Paulo: RT, pp. 721/722) (grifei) A jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
IRRETRATABILIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de retratação da desistência recursal em razão de alegado equívoco no direcionamento do pedido aos presentes autos. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material. 3.
Inexistência de erro material a obstar os efeitos da desistência postulada. 4.
Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada, extintiva do procedimento recursal. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1393573/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. (...) (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. (…) 4.
Uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp 1132813/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018) (grifei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2.
Desistência dos embargos de declaração homologada. (EDcl nos EREsp 1414755/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016) (grifei) TERÇO FINAL Homologo a desistência.
Efeitos contidos no artigo 998 do Código Fux.
Comunicação ao douto juízo de raiz.
Determino ao Senhor Secretário que oficie ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente agravo de instrumento do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
13/09/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:46
Extinto o processo por desistência
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18/06/2021 15:24
Juntada de petição
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08/04/2021 00:46
Decorrido prazo de B. S. BRAGA - COMERCIO - ME em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:46
Decorrido prazo de BENSELMO SILVA BRAGA em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:46
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2021 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 08:53
Juntada de documento
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25/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804494-84.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Advogados: Dr.
Celso de Faria Monteiro (OAB/MA 18.161-A) AGRAVADO: BENSELMO SILVA BRAGA Advogado: Dr.
Claudecy Nunes Silva (OAB/MA 7.623) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ford Motors Company Brasil Ltda. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Pedreiras, Dra.
Gisa Fernanda Nery Menonça Benício, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença em que contende com Benselmo Silva Braga.
Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0811120-90.2019.8.10.0000 junto à 4ª Câmara Cível.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 243 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2021 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2021 14:47
Juntada de petição
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19/03/2021 18:56
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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