TJMA - 0801489-77.2020.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 11:42
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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21/12/2021 00:59
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:59
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 14/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:10
Juntada de petição
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29/11/2021 04:45
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 16:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/11/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 18:37
Indeferida a petição inicial
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22/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:29
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
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19/04/2021 23:41
Juntada de petição
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25/03/2021 07:19
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801489-77.2020.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE ALVES DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: SUELENE GARCIA MARTINS - OAB/TO 4605 Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) Processo da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2° da Lei n° 12153/2009). 02) Autor(a) ISENTO(A) de custas processuais em 1° grau de jurisdição (art. 54 da Lei n° 9099/95). 03) À vista dos documentos acostados aos autos, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mormente porque o(a) autor(a) é contribuinte do imposto de renda, espécie de tributo, de tal sorte que não há razão para o não pagamento das custas processuais, espécie de tributo na modalidade taxa, ainda que de forma parcelada. De toda sorte, em respeito ao contraditório, FACULTO ao autor COMPROVAR a sua hipossuficiência jurídica ou, oportunamente, PAGAR as custas processuais, inclusive recursais, correlatas ao valor da causa. 04) Ademais, o prévio requerimento administrativo indeferido também ser colacionado, em ordem a deflagrar o interesse processual no caso em mesa. 05) Assim, INTIME(M)-SE via DJEN o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial na forma do(s) item(ns) 03/04, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do NCPC). 06) Com ou sem emenda, CERTIFIQUE-SE e conclusos para despacho. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
22/03/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:20
Juntada de petição
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01/02/2021 11:16
Juntada de petição
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28/12/2020 09:20
Conclusos para despacho
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23/12/2020 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 16:20
Outras Decisões
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21/12/2020 11:44
Conclusos para decisão
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21/12/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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