TJMA - 0800459-72.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:32
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2024 12:59
Juntada de petição
-
19/05/2024 16:03
Juntada de Informações prestadas
-
07/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
03/05/2024 15:20
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:43
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 13:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:22
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:08
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2023 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2023 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:23
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:39
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:30
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:24
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:40
Juntada de petição
-
17/08/2022 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:07
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:07
Juntada de despacho
-
25/03/2022 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/02/2022 09:25
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 21:46
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2021 09:43
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 12/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 10:18
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 19:37
Juntada de recurso inominado
-
25/03/2021 07:37
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800459-72.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): RAIMUNDA DA PAZ LIMA AMORIM Advogado do(a) DEMANDANTE: DRA.
NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 14938 REQUERIDO(A/S): MARTA CLÉA PINHEIRO MENEZES e outros Advogado do(a) DEMANDADO: DR.
RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - OAB/MA 11142 SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
MARTA CLÉA PINHEIRO MENEZES e RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO LEMOS apresentaram IMPUGNAÇÃO à penhora (Num. 37504522 - Págs. 1/4), com processamento pelo rito dos Juizados Especiais, alegando, em suma: i) excesso de execução; ii) foram efetuados bloqueios de contas poupança dos executados, ambos no valor de R$ 3.541,24 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), pela qual recebem verbas remuneratórias de suas atividades.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação nos autos (Num. 38218200 - Pág. 2), alegando, em síntese, que os cálculos se encontram corretos, bem como pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita aos executados, que sejam tomadas as providências cabíveis quanto ao bloqueio duplo e o levantamento do valor penhorado através de alvará judicial.
Registre-se que, a Lei n.º 9.099/95 tem um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas para preencher lacunas.
Assim sendo, as alterações sofridas pelo Processo Civil comum, somente devem ser aplicados no que não colidirem com as normas e princípios da Lei n.º 9.099/95.
Tanto é verdade que o FONAJE possui os seguintes enunciados: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).
No que se refere ao mérito, verifico que razão não assiste aos executados, senão vejamos.
Inicialmente, ressalta-se que a Lei dos Juizados Especiais prevê o instituto dos Embargos à Execução, em seu art. 52, IX, indicando as matérias que podem ser alegadas para que a parte possa insurgir-se contra a execução, in verbis: Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Os executados alegam que “foi totalmente equivocado o cálculo feito pelo impugnado, visto que os cálculos deveriam ser feitos por um servidor judicial”, nos termos do art. 52, II, da Lei n.º 9.099/95.
Procedendo-se a análise detida dos autos, verifico que não merece guarida a alegação de equívoco nos cálculos, tendo em vista que se fundamenta meramente em razão de não terem sido realizados por servidor judicial.
Com efeito, existe entendimento em sentido contrário consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decorrente de Encontros relacionados a Juizados Especial, senão vejamos: A realização de cálculos por servidor judicial poderá ser substituída por apresentação de planilha de cálculo pelas partes. (Unânime) - (Aviso nº 152/96, publicado no D.O.R.J. - parte III - seção I - dia 19/12/95 - p. 9) Nesse contexto, ao contrário do que pretendem induzir os executados, a interpretação da norma contida no inciso II do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 é no sentido de facilitar o acesso à justiça, dispensando a parte exequente da obrigatoriedade de apresentar cálculos na oportunidade do requerimento de cumprimento de sentença, no âmbito dos juizados especiais cíveis, podendo, inclusive, dar início a fase executiva de forma verbal.
Desse modo, não havendo os executados apontado o alegado excesso de execução, deixando, inclusive de apresentar o cálculo do valor que entende devido, necessário se faz o seu não acolhimento.
Quanto à alegação de que o quantum exequendo fora penhorado em contas poupança, onde os executados recebem remuneração de suas atividades, verifico que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar tratar-se de conta poupança, bem como que tais verbas possuem natureza alimentar, tendo em vista que o documento de Num. 37504697 - Pág. 1 não indica tratar-se de conta poupança.
Somado a isso, os executados deveriam comprovar que o valor penhorado compõe o teto de impenhorabilidade de quarenta salários mínimos, segundo a jurisprudência do STJ, in verbis: “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
Pois bem, inexistindo qualquer documento apto a comprovar a impenhorabilidade da verba penhorada, resta devida a constrição.
Por oportuno, em que pese haverem sido realizado bloqueios em duplicidade, apenas o bloqueio realizado na conta do BCO SANTANDER em nome da executada MARTA CLEIA PINHEIRO MENEZES LEMOS foi cumprido integralmente, conforme documento de Num. 37620829 - Pág. 3.
Por fim, em que pese os argumentos trazidos pelo exequente quanto ao indeferimento da justiça gratuita aos executados, analisando os autos verifico inexistir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, motivo pelo qual defiro aos executados o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, por não vislumbrar excesso de execução no presente caso.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e seu causídico, referente ao valor penhorado (Num. 37620829 - Pág. 3), respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008 e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Esta sentença servirá como mandado para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
22/03/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2020 17:40
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 19:23
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 10:01
Juntada de Ato ordinatório
-
06/11/2020 09:39
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
06/11/2020 09:21
Juntada de protocolo BACENJUD
-
05/11/2020 13:31
Juntada de Informações prestadas
-
22/10/2020 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 19:36
Juntada de petição
-
16/09/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 10:35
Juntada de petição
-
19/09/2019 15:58
Juntada de petição
-
29/05/2019 10:52
Juntada de petição
-
03/04/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 00:53
Decorrido prazo de MARTA CLÉA PINHEIRO MENEZES em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO LEMOS em 20/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2019 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2019 19:29
Juntada de diligência
-
25/02/2019 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2019 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2019 19:27
Juntada de diligência
-
04/09/2018 10:01
Juntada de diligência
-
04/09/2018 10:01
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2018 09:59
Juntada de diligência
-
04/09/2018 09:59
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2018 18:55
Juntada de diligência
-
29/08/2018 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 18:52
Juntada de diligência
-
29/08/2018 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2018 09:26
Expedição de Mandado
-
03/08/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 11:33
Juntada de Petição de protocolo
-
25/04/2018 11:32
Juntada de Petição de protocolo
-
25/04/2018 11:31
Juntada de Petição de protocolo
-
01/04/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 09:13
Expedição de Mandado
-
14/03/2018 09:13
Expedição de Mandado
-
30/11/2017 15:25
Homologada a Transação
-
24/11/2017 15:34
Conclusos para julgamento
-
24/11/2017 15:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/11/2017 11:05 Vara Única de Raposa.
-
17/10/2017 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2017 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2017 14:10
Expedição de Mandado
-
22/09/2017 14:07
Audiência conciliação designada para 24/11/2017 11:05.
-
15/08/2017 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800485-10.2018.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Jose Ribamar Vieira Junior
Advogado: Railson Cavalcante Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2018 14:27
Processo nº 0858797-50.2018.8.10.0001
Hospfar Industria e Comercio de Produtos...
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Augusto Rosa Gilberti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2018 14:50
Processo nº 0000118-12.2018.8.10.0027
Antonio Amorim Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Amorim Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2018 00:00
Processo nº 0800988-22.2021.8.10.0026
Gabriel Almeida Brito
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Almeida Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 18:07
Processo nº 0043198-17.2012.8.10.0001
Maria das Dores de Carvalho Nascimento
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2012 00:00