TJMA - 0802346-72.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:38
Juntada de petição
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29/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:57
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
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13/07/2024 17:49
Juntada de petição
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28/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 11:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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02/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:25
Juntada de petição
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08/06/2023 14:56
Juntada de petição
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05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:24
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 10:15 1ª Vara de Porto Franco.
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30/09/2021 08:27
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 17:01
Juntada de petição
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31/08/2021 15:55
Juntada de petição
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13/04/2021 12:24
Juntada de contestação
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30/03/2021 17:05
Juntada de petição
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26/03/2021 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802346-72.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Concedo à AUTORA a gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial e designo o dia 30 de setembro de 2021, às 10h15 (quinta-feira), para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE a requerida, na pessoa de sua representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência que o prazo para a contestação fluirá da data da realização da referida audiência ou nas demais hipóteses do artigo 335 do diploma processual civil. Deverá constar do mandado que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e é sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado e que os demandantes devem estar acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 8º, CPC). O meirinho deverá observar o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da audiência para efetivar a citação do requerido. APRECIANDO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA: O art. 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De outra banda, o artigo 84, parágrafo terceiro, da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, contempla a hipótese de concessão da tutela específica, a qual, em que pese a semelhança com o instituto acima mencionado, somente exige o justificado receio de ineficácia do provimento final, em sendo relevante o fundamento da demanda. Pois bem: a autora, consumidora dos serviços prestados pela requerida, registrava em sua unidade consumidora uma média de consumo que resultava em faturas mensais de energia elétrica, que oscilavam entre cento e nove e cento e quarenta e nove reais, contudo, foi surpreendida com a cobrança de uma fatura no valor de quatrocentos e dois reais, trinta centavos, apontando no horizonte a possibilidade de um erro de medição, o que viabiliza a concessão da liminar vindicada, eis que, se confirmada a correção da fatura, a cobrança poderá ser posteriormente renovada, de forma judicial ou extrajudicial. No caso em análise, portanto, estão presentes tanto os requisitos permissivos da antecipação de tutela propriamente dita (artigo 300, § 3º, CPC), como os da tutela específica, prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que a primeira constitui um plus em relação a esta. Assim, mesmo que a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade de a tutela de urgência causar prejuízo irreversível à concessionária requerida, haja vista que, neste momento processual, o periculum in mora milita em favor da autora, considerando os evidentes prejuízos com a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a negativação de seu crédito em uma sociedade informatizada e em pleno período de Pandemia, na pendência da lide proposta, questionando a legalidade dessa mesma cobrança. DISPOSITIVO Diante do exposto, fundamentado no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 84, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e ausente o periculum in mora inverso, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, determinando à requerida que se ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA, com FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA DE ID 37784648 E DE INSCREVER O NOME E CPF DA AUTORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA SILVA, NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, com base na mesma fatura (obrigação de não fazer), ou que, caso já tenha suspendido o fornecimento ou lançado a anotação, que, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na mesma unidade consumidora e proceda à RETIRADA DA RESTRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (obrigação de fazer), PENA DE MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim permanecendo até o julgamento final da demanda ou ulterior deliberação. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), terça-feira, 23 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
24/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 13:40
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 10:15 1ª Vara de Porto Franco.
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23/03/2021 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2020 11:58
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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