TJMA - 0808886-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2021 15:35
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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15/05/2021 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 09:37
Juntada de petição
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23/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808886-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINALDO BORGES MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - OAB/MA14796 EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA ROSINALDO BORGES MENDES e NATHALIA KAREN SANTOS CUTRIM opôs Embargos de Declaração, requerendo que seja sanado contradição na sentença proferida à ID nº 42537095.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, quanto ao mérito, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante merece prosperar, haja vista que a sentença proferida no feito, restou equivocada, vez que condenou a parte autora em custas, sendo que ambas são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, há evidente contradição na sentença, devendo ser reformada.
Assim, conheço do recurso e acolho os Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas no seguinte trecho da parte dispositiva da sentença de ID nº 42537095: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, todavia, suspensas a exigibilidade em face da assistência judiciária que defiro nesta oportunidade.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não se perfectibilizou a relação processual triangular.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Tendo em vista que o presente recurso interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por quaisquer das partes, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, aguarde-se o transcurso do novo lapso temporal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/04/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
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31/03/2021 20:06
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808886-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINALDO BORGES MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - OAB/MA 14796 EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA: ROSINALDO BORGES MENDES aforou AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra TAM LINHAS AEREAS S/A, visando o cumprimento da condenação imposta no processo 0836496-75.2019.8.10.0001 que tramita nesta unidade. É o relatório.
Decido.
Em análise ao pedido verifico que o processo na qual decorreu a condenação teve seu início em autos eletrônicos, processo 0836496-75.2019.8.10.0001, razão pela qual o cumprimento de sentença deveria ser iniciada naqueles próprios autos.
Com efeito, o rito disposto na Portaria Conjunta nº 052019 alterada pela Portaria Conjunta nº 162019, diz respeito apenas a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o PJE, não sendo o caso em exame.
Assim, não é cabível ingressar com nova ação para que o autor busque o cumprimento da sentença prolatada, sendo possível apenas aos processos que tiveram início em autos físicos.
Desse modo, verifico que o autor não cumpriu as diligências que lhe competia, tendo protocolado nova ação quando a lei determina que processos iniciados virtualmente devem ter o cumprimento de sentença nos próprios autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não se perfectibilizou a relação processual triangular.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 15 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
25/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:53
Juntada de petição
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15/03/2021 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2021 16:15
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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