TJMA - 0001699-04.2010.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 13:32
Arquivado Provisoriamente
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04/02/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 16:29
Outras Decisões
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29/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:46
Juntada de termo
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29/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:19
Juntada de petição
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25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:36
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:36
Juntada de termo
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01/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/12/2021 06:38
Decorrido prazo de JAIME LOPES DE MENESES FILHO em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 06:31
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:19
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/09/2021 23:59.
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19/09/2021 09:56
Decorrido prazo de JAIME LOPES DE MENESES FILHO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 15:19
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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13/09/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001699-04.2010.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796 RÉU: MARIA MADELON DA SILVA OLIVEIRA BARROS D E S P A C H O Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se, que a Executada, apesar de devidamente citada, não apresentou impugnação e/ou comprovação de quitação do débito cobrado na presente ação.
Em seguida, foi realizada uma tentativa de penhora online e penhora de bens, as quais não lograram êxito.
Posteriormente, instado a se manifestar acerca da infrutividade da penhora online, a parte exequente requereu pesquisas de bens no sistema RENAJUD, bem como expedição de Ofício ao Cartório de Imóveis da Comarca, ao final, requereu bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação.
DECIDO.
Em excursão pela legislação processual pátria, em especial o artigo 139 , inciso IV, e pela jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que é possível o deferimento do pedido da parte Exequente, tendo em vista que além do executado ter sido citado e optou por não se manifestar, este juízo tentou a satisfação do débito através da penhora online e da penhora e avaliação de bens, ambas não obtendo nenhum resultado positivo.
Eis o teor dos citados documentos: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”.
Grifo nosso. “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).” Grifo nosso. Desta forma, com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ID 42329969, para determinar o bloqueio/suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH em nome da Executada MARIA MADELON DA SILVA OLIVEIRA BARROS - CPF: *12.***.*35-15, até a quitação da dívida ou outra forma de satisfação do débito. Assim, oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão – DETRAN/MA para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o bloqueio/suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH em nome do Executado, caso possua, até determinação em contrário.
Após a efetivação da medida acima, determino a intimação da Executada, pessoalmente, para cientificá-la da efetivação da suspensão da CNH e de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, somente para arguir questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação e dos atos executivos subsequentes, nos termos do artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD/INFOSEG e INFOJUD, a fim de que se localize um bens da executada passiveis de penhora Em sendo positiva a penhora, intime-se a executada para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do bloqueio (art. 854, §3º CPC).
Em caso de negativa das penhoras, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis da Comarca, na medida em que, tal diligência poderá ser realizada diretamente pelo exequente, ademais, não restou demonstrado que tal diligência fora rejeitada pelo referido Cartório, não razoável transferir tal encargo ao Poder Judiciário.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
08/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:00
Outras Decisões
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12/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
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07/04/2021 07:30
Decorrido prazo de JAIME LOPES DE MENESES FILHO em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 07:41
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0001699-04.2010.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Compromisso] REQUERENTE: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796 REQUERIDO: MARIA MADELON DA SILVA OLIVEIRA BARROS ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
22/03/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/03/2021 16:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2010
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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