TJMA - 0015533-36.2006.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:31
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:48
Juntada de petição
-
12/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:02
Outras Decisões
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23/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:25
Juntada de petição
-
17/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:43
Juntada de petição
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16/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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01/03/2023 19:33
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:00
Juntada de petição
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05/10/2022 11:30
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:43
Juntada de petição
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24/02/2022 11:29
Juntada de termo
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21/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 17:10
Outras Decisões
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29/09/2021 18:04
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:43
Juntada de petição de arresto ou especialização de hipoteca legal (330)
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18/09/2021 17:16
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 22:51
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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13/09/2021 16:54
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015533-36.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626 EXECUTADO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP, YASMINE OLIVIA BARROSO MAIA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A DECISÃO Examinados.
Através da petição de ID 49131006, a parte Exequente pugna pela continuidade do procedimento executivo, com o levantamento do valor bloqueado no ID 48343809, bem como com a juntada da declaração fiscal completa do devedor.
Vieram os autos conclusos em atenção a pedido formulado através dos canais de atendimento eletrônicos instituídos pela E.
CGJ.
Pois bem.
Inicialmente, consigno que a análise do presente processo nesta data não se mostra afeita à ordem cronológica estatuída pelo art. 12 do CPC/2015 por força de obediência ao acordo firmado entre a CGJ/MA e a OAB/MA nos autos de Procedimento de Controle Administrativo que tramitou junto ao E.
CNJ., e que outorga às Unidades Jurisdicionais o prazo de 02 (dois) dias úteis para o atendimento das demandas virtuais da advocacia maranhense.
Superada essa fase, analiso a cada um dos pleitos apresentados pelo Exequente.
Primeiro, o de levantamento do valor bloqueado no ID 48343809. É de ser deferido o pedido, visto que o valor já atingido é irrisório diante do montante geral da execução, não chegando sequer a 1% (um por cento) do total devido.
Em sendo assim, determino que a importância penhorada no ID 48343809 seja transferida, via SISBAJUD, para uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo.
E, com a efetivação da transferência, seja expepdido alvará em favor da parte Exequente e/ou seu patrono.
Tendo em vista os tempos de pandemia, para fins de preservação da saúde dos advogados, jurisdicionados e serventuários da justiça, e, ainda, com arrimo na Portaria-Conjunta 14/2020 e Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 318/2020, utilizo-me das disposições do § único, do art. 906, do CPC/2015, e determino que o alvará acima deferido seja quitado através de transferência eletrônica direcionada à conta corrente indicada pelo credor na petição de ID 49131006, a ser requisitada pela Secretaria desta Unidade Jurisdicional ao Banco do Brasil S/A, via e-mail, após o recolhimento das custas respectivas.
Quanto ao segundo pleito do Exequente, de juntada de dados fiscais adicionais do devedor, mostra-se impossível de atendimento, visto que aqueles já juntados são os únicos fornecidos ao Judiciário pelo sistema INFOJUD.
Em sendo assim, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade do Executado a serem alcançados pela constrição, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/09/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:46
Outras Decisões
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18/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:45
Juntada de petição
-
01/07/2021 12:37
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
22/06/2021 20:09
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 11:38
Juntada de consulta INFOJUD
-
06/02/2021 18:48
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 17:15
Juntada de petição
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15/01/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015533-36.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - OABMG62626 , RHELMSON ATHAYDE ROCHA - OABMA5936, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA -OAB MG109730 , MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OABMG63440 EXECUTADO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP, YASMINE OLIVIA BARROSO MAIA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OABMA3810 DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Examinados.
Através da petição de ID n. 26758610, o Exequente requer a realização pesquisas sobre bens do devedor junto aos sistemas de apoio ao Judiciário, especificamente aos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
Ocorre que a Lei nº 10.590/2017, que acrescenta itens às Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9.109/09, e que dispõe sobre custas e emolumentos, acrescentou a cobrança de valores pela prestação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, ou análogas, e às requeridas via correio eletrônico.
Nesses termos, para a realização das diligências solicitadas, determino a intimação da parte autora para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei nº 10.590/2017, sob pena das cominações previstas em lei.
Tendo em vista que o requerimento abrange a pesquisa nos sistemas Bacenjud e Infojud, o pagamento da taxa deve ser correspondente ao valor de ambas as pesquisas solicitadas.
Após a conferência do recolhimento das taxas, determino a realização de pesquisas por meio dos sistemas ora mencionados, para os fins a que se destina.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
14/01/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:16
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:15
Decorrido prazo de SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 16:14
Juntada de petição
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19/12/2019 16:13
Juntada de petição
-
18/12/2019 03:04
Decorrido prazo de YASMINE OLIVIA BARROSO MAIA em 17/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 00:36
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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10/12/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2019 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 13:15
Juntada de Certidão
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06/12/2019 13:06
Recebidos os autos
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06/12/2019 13:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2006
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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