TJMA - 0803834-27.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de DELMIRA LEITE em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803924-35.2020.8.10.0000.
AGRAVANTE: DELMIRA LEITE ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14635-A).
AGRAVADO: BANCO CETELEN S/A RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por DELMIRA LEITE em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por si ajuizada (Processo nº 0802068-46.2020.8.10.0029), determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias a fim de possibilitar que as partes firmassem conciliação, cabendo-lhe apresentar o comprovante do cadastro da reclamação administrativa nos canais digitais de conciliação, sob pena de extinção.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, isto porque o Código de Processo Civil não condiciona o processamento da ação à comprovação da tentativa de realização conciliatória prévia, inclusive por violar o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição).
Pugnou, ao final, pela concessão da liminar para determinar o prosseguimento do feito, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito com a definitiva reforma da decisão de base.
Em Decisão Liminar (ID 7435265) foi DEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, bem como determinada a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões e posterior remessa dos autos a essa Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Mesmo devidamente intimada (ID 7455435) a parte Agravada não apresentou Contrarrazões.
Parecer de ID 8959686 pela prejudicialidade do presente agravo de instrumento em razão da perda do objeto pela prolação de sentença no processo de origem. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal nº 0802068-46.2020.8.10.0029, constatou-se que o feito já fora sentenciado.
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão antecipatória de tutela, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0049502016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado os vertentes recursos pela perda superveniente de seus objetos.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE.
São Luís, 25 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/03/2021 11:40
Juntada de malote digital
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25/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:52
Prejudicado o recurso
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08/01/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2021 09:58
Juntada de parecer
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25/11/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2020 01:29
Decorrido prazo de DELMIRA LEITE em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2020.
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07/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
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05/08/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 09:57
Juntada de malote digital
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05/08/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 17:37
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2020 14:45
Conclusos para decisão
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13/04/2020 14:26
Conclusos para despacho
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13/04/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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