TJMA - 0801384-46.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 05:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2021 06:14
Decorrido prazo de IZABEL SANTOS FONTINELES em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 10:23
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 16/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:18
Juntada de Alvará
-
11/06/2021 10:03
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:58
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:56
Juntada de petição
-
02/06/2021 10:39
Juntada de petição
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26/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 19:57
Juntada de Certidão
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19/05/2021 19:20
Processo Desarquivado
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17/05/2021 12:25
Juntada de petição
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14/05/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 16:02
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 08:50
Decorrido prazo de IZABEL SANTOS FONTINELES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:34
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801384-46.2020.8.10.0151 AUTOR: IZABEL SANTOS FONTINELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral e Material ajuizada por Izabel Santos Fontineles Ferreira em face das Lojas Americanas S/A, ambas já qualificadas nos autos.
Em sua inicial, relata a autora que no dia 12/11/2019 adquiriu no site da empresa ré uma Smart TV LED 50 da marca Samsung, no valor de R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), e um Tablet 10,1 polegadas RAM 8GB + 128 GB 4G-LTE TELA IPS HD, no montante de R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete e cinquenta reais).
Aduz que a previsão de entrega dos produtos era de 20 (vinte) e 35 (trinta e cinco) dias, respectivamente, no entanto, apenas o aparelho de televisão foi entregue e até a presente data permanece sem resposta quanto à chegada do tablet adquirido.
Requer, então, a condenação da empresa demandada à restituição em dobro da quantia paga pelo tablet, bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Junto à inicial vieram os documentos dos ID’s nº 35823493, nº 35823496, nº 35823497, nº 35823501, nº 35823506, nº 35823510, nº 35823512 e nº 35823516.
A empresa ré apresentou contestação (ID nº 42767515) aduzindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo e sua ilegitimidade passiva ad causam, pois alega que apenas divulgou produto vendido e entregue por terceiro e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e dano moral passível de indenização, pois providenciou o estorno da quantia.
Audiência de conciliação realizada em 07/04/2021 (ID nº 43646376), tendo restado infrutífera a tentativa de acordo.
Na ocasião, tendo as partes declarado não ter mais provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
De início, a empresa demandada pugnou pela retificação do polo passivo na demanda, para que seja cadastrada sua real denominação social, qual seja, B2W Companhia Digital, inscrita sob o CNPJ nº 00.***.***/0006-60.
De acordo com a teoria da aparência, quando as firmas pertencem ao mesmo grupo econômico, é facultado ao consumidor demandar contra qualquer uma delas, uma vez que o ilícito praticado por uma é por todas as integrantes suportado.
Logo, com base na aludida teoria, se entende ser possível também que a demandada forneça outro número como forma de melhor lhe identificar, desde que este seja válido.
Deve-se frisar, ainda, que no e-mail de confirmação de compra apresentado pela requerente no ID nº 35823497, abaixo da logomarca “Americanas.com”, consta a denominação B2W Companhia Digital.
Logo, uma vez que não há prejuízo ao direito autoral, não há óbice à alteração do polo passivo da demanda.
Isto posto, defiro o pleito da empresa ré para determinar a alteração do nome descrito no polo passivo da lide.
Tendo sido suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva, passo ao seu enfrentamento.
A requerida arguiu não ser parte legítima para responder à demanda sob o fundamento de que a venda objeto da lide não ocorreu diretamente por si, mas sim no sistema marketplace, através do qual permite que fornecedores diversos utilizem sua plataforma para a venda de seus produtos.
Assim, defende que não participa da negociação entre fornecedor e cliente, sendo aquele o responsável pelo estoque, envio e entrega de seus próprios produtos.
Contudo, reputo incabível a alegação feita, eis que a demandante alega ter efetuado a compra no site da empresa ré e ter feito o pagamento diretamente a ela, consoante se observa no extrato do cartão de crédito juntado no ID nº 35823501.
Ademais, consoante se verifica nos e-mails trocados (ID’s nº 35823506 e nº 35823510), as tratativas acerca do atraso na entrega foram feitas diretamente com a demandada, pelo que se percebe que esta tem pertinência subjetiva no deslinde da causa.
Ademais, a discussão acerca de sua responsabilidade, ou não, pela venda e entrega do produto configura matéria de mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar alegada e passo à análise do mérito.
No mérito, ao exame dos autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar, senão vejamos: A parte autora aduz na inicial que no dia 12/11/2019 adquiriu um televisor e um tablet no site da demandada, compras estas que tinham o prazo de 20 (vinte) e 35 (trinta e cinco) dias, respectivamente, como previsão para entrega.
No entanto, relata que apenas a televisão foi entregue e, após diversos contatos para com a ré, não obteve nenhuma solução quanto ao tablet.
Para comprovar suas alegações, junta aos autos os prints dos e-mails remetidos pela demandada dando conta da aprovação da compra e do pagamento (ID nº 35823497), prints das tentativas de contato junto à requerida para buscar informações da entrega (ID’s nº 35823506 e nº 35823510) e extratos de seu cartão de crédito (ID nº 35823501), a fim de demonstrar que concretizou a compra, vem efetuando os pagamentos das mensalidades junto à operadora de cartão de crédito e que não recebeu o produto adquirido.
Em sede de contestação (ID nº 42767515), explica a empresa ré que não tinha conhecimento nem teve qualquer participação no negócio jurídico realizado, pois o negócio foi celebrado entre o vendedor GoStar e a consumidora, através do marketplace.
Nesse sentido, compulsando os autos, observa-se que é incontroverso o fato de que a autora adquiriu produto no site da ré B2W – Companhia Digital (Lojas Americanas).
Como bem se sabe, a empresa ré é consolidada no mercado eletrônico por comercializar diretamente produtos de diversos gêneros.
No caso em tela, sua atuação se deu no sistema de marketplace, modelo de prestação de serviços em alta entre as empresas de grande porte, através do qual estas disponibilizam sua plataforma para que outras empresas menores, as quais chamam de parceiras, divulguem e comercializem seus produtos.
Por óbvio, o sistema adotado gera lucro para ambos os lados: o fornecedor parceiro, de menor poderio econômico, se utiliza da plataforma virtual e da credibilidade já adquirida pelo site hospedeiro que, com seu próprio nome, já atrai diversos consumidores.
O dono do marketplace (no caso, a demandada), ao firmar parcerias com empreendimentos menores, acaba por atrair mais vendas e, em cima das conexões firmadas entre seus parceiros e os clientes, auferir lucro.
Note-se, portanto, que neste caso o nome da empresa que exerce o marketplace é a chave do negócio, eis que é utilizado para atrair clientes em razão da relação de confiança e credibilidade já existente sobre aquela marca.
Não se trata, então, apenas de uma cessão do espaço para que outra empresa anuncie seus produtos, como é o caso dos classificados, mas sim de uma parceria em que se utiliza o nome de uma empresa mais forte para a venda por negócios menores.
In casu, ainda que a empresa demandada alegue não ter tido qualquer relação na compra realizada, uma vez que constava a expressa informação de que a venda e entrega seriam feitas pela GoStar, só o fato de o anúncio estar disponível em seu sítio eletrônico já gerou a expectativa na consumidora de maior segurança para efetuar o negócio, eis que divulgado por empresa de renome no mercado consumerista.
Ademais, através dos documentos trazidos à lide pela autora, vê-se que a dinâmica das tratativas acerca da entrega do produto se deu entre a demandante e a empresa ré, mediante e-mails enviados à central de atendimentos daquela e os descontos feitos no cartão de crédito também eram em nome da demandada.
Logo, resta claro que a demandada B2W – Companhia Digital (Lojas Americanas) se insere na cadeia de consumo em decorrência dos problemas na entrega do produto e, caso queira, lhe é assegurado o direito de regresso, consoante dispõe a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
MARKETPLACE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2.
Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3.
Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4.
Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5.
Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6.
Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ; Apelação Cível 0000474-49.2017.8.19.0202; Relator (a): Des(a).
Horácio dos Santos Ribeiro Neto - Julgamento: 16/06/2020 - Décima Quinta Câmara Cível; Data de Publicação: 18/06/2020).
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
INTERNET.
INTERMEDIADOR.
RESPONSABILIDADE.
PARCERIA COMERCIAL. 1.
As Americanas são solidariamente responsáveis pelos contratos celebrados com seus parceiros comerciais pelo seu sítio eletrônico (art. 7º, parágrafo único, CDC).
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
PAGAMENTO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO.
INADIMPLEMENTO. 2.
Inadimplindo o vendedor sua obrigação e tendo recebido o preço pela coisa alienada, tem o dever de restituir o quanto recebeu por si ou por seu parceiro comercial dada a solidariedade.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
DANO MORAL.
FATOS QUE SUPERARAM A MERA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. 3.
Não há danos morais decorrentes do inadimplemento contratual por si só, mas poderão haver quando as circunstâncias do inadimplemento atingirem direitos da personalidade do credor prejudicado, como no caso concreto. 4.
Montante fixado razoável e proporcional que não merece reparos. 5.
Recurso inominado ao qual se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004976-92.2017.8.26.0016; Relator(a): Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018).
Com isso, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Vê-se, então, que o ato ilícito é aquele em que, através de alguma forma, a parte contribuiu para a violação do direito de outrem, razão pela qual tem a obrigação de repará-lo.
Assim, conforme já mencionado, houve conduta ilícita por parte da demandada, uma vez que, consoante análise dos documentos, embora a autora tenha feito o pedido de um tablet e pago por ele, este nunca foi entregue nem lhe foi dada qualquer justificativa.
Analisando o § 3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, devido à comprovação de que as parcelas referentes ao tablet foram pagas, mas este nunca foi entregue pela demandada ou por seu parceiro comercial, forçoso é o reconhecimento da procedência do pedido de restituição da quantia.
Neste ponto, deve-se frisar que a empresa demandada alegou ter solicitado o estorno da quantia de R$ 97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos) junto à administradora de cartão de crédito, tendo esta, por sua vez, informado que no dia 18/02/2020 procedeu com o cancelamento do débito (ID nº 42767517).
De fato, ao se observar as faturas carreadas pela demandante, vê-se que naquela vencida no dia 20/03/2020, além do débito no valor de R$ 211,73 (duzentos e onze reais e setenta e três centavos), foi feito um crédito na quantia de R$ 97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos), ambos por parte da empresa requerida (fls. 09 do ID nº 35823501).
Logo, uma vez que o produto custou R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete e cinquenta reais) e foi estornado somente parte deste valor, tendo, nos meses subsequentes, persistido os descontos, a demandante faz jus à devolução do saldo remanescente, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais).
No que tange aos danos morais, constata-se que, na hipótese dos autos, o dano moral sofrido é evidente.
A consumidora, devido ao tempo de espera por um produto que nunca foi entregue e por ser constrangida a pagar quantia que por compra que nunca recebeu, foi atingida na sua honra, decorrendo daí o direito à reparação, conforme disposto na legislação pátria. É certo que a indenização por dano moral tem, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável, sendo que o valor da indenização não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciado das finalidades da lei.
Na hipótese em apreço, diante das circunstâncias de fato apuradas na instrução processual, restaram incontroversos tanto a responsabilidade da B2W – Companhia Digital (Lojas Americanas), quanto ao dano moral sofrido pelo requerente.
Com efeito, ponderando tais critérios, tenho que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais), é suficiente para atenuar as consequências da dor causada à honra da ofendida sem representar enriquecimento sem causa para sua pessoa, ao mesmo tempo em que serve como meio a dissuadir a prática de atos dessa natureza por parte da reclamada.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a B2W – Companhia Digital (Lojas Americanas S/A) ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), referente à devolução do saldo remanescente do valor pago pelo tablet que nunca foi entregue, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mil reais à demandante, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo preceitua a súmula 362/STJ.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário -
27/04/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
06/04/2021 17:13
Juntada de petição
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25/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 07:49
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801384-46.2020.8.10.0151 AUTOR: IZABEL SANTOS FONTINELES Advogado do(a) AUTOR: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/04/2021 10:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 22 de março de 2021.
ELVILENE VIANA CARDOSO Auxiliar Judiciário -
22/03/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 19:20
Juntada de Ato ordinatório
-
22/03/2021 19:18
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/03/2021 14:05
Juntada de contestação
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16/03/2021 04:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 20:36
Conclusos para despacho
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15/03/2021 20:35
Juntada de termo
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14/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:53
Juntada de petição
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17/11/2020 00:37
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 08:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/09/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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