TJMA - 0802303-51.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 10:48
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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24/04/2021 03:16
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 18:48
Juntada de petição
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802303-51.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA LACERDA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de CONCESSÃO DE AMPARO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA com pedido de tutela de urgência proposta por RITA LACERDA SILVA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que é segurada da previdência social e que pleiteou um benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência que foi negado por motivo de renda per capita familiar maior que ¼ do salário mínimo em 12/05/2016 (DER).
Alega que se encontra incapacitada total e definitivamente para o trabalho.
Entretanto, o pedido na inicial é aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A parte autora alega que não possui capacidade para o trabalho em razão de sua enfermidade e que LOAS foi negado para a parte.
Após discorrer sobre o direito que reputa aplicável à sua postulação, requereu, ao final, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, após a realização de perícia médica, a ser confirmada por final sentença, determinando o pagamento do benefício assistencial ao deficiente.
Determinou-se a citação do INSS, pelo mesmo sendo apresentada a contestação de ID 25480217, pugnando preliminarmente a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por ausência requerimento administrativo e no mérito julgar improcedente os pedidos.
Acrescentou que a autora formulou dois pedidos administrativos de auxílio-doença que foram indeferido, mas na inicial foi requerido benefício assistencial ao deficiente.
Determinou-se a realização de perícia médica, o que ocorreu com a apresentação do laudo de ID 23626263.
Laudo social, ID 22423077.
Réplica a Constetação, ID 26423626.
Petição de desistência, id 37837886.
INSS concorda com pedido de desistência desde que a parte autora renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/97, id 40838654.
Manifestação da parte autora, requer o regular andamento da presente ação previdenciária, com a procedência de todos os pedidos da petição inicial, id 41155229. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante do pleito da autora, a autarquia em suas manifestações ID 25480217 informa ao Juízo que foi feito administrativamente o pedido do auxílio-doença.
Enquanto o pedido da parte autora é concessão de benefício assistencial.
Há o registro de indeferimento de pedido administrativo do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 12/05/2016, NB. 614.330.829-6, não se confundindo com o alegado benefício assistencial referido na inicial.
A autora não juntou aos autos do processo o indeferimento do LOAS requerido no processo em tela.
Juntou apenas o indeferimento do LOAS.
O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, promovido anualmente pela AJUFE, desde o ano de 2004, com o objetivo de discutir temas, sistemáticas e soluções para aprimorar o funcionamento dos juizados especiais federais, a partir do debate a respeito das mais diversas situações vivenciadas pelos juízes federais que atuam nestes órgãos da Justiça Federal, aprovou, em seu terceiro encontro, realizado em São Paulo, em outubro de 2006, o Enunciado 77: Enunciado FONAJEF 77 - O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.
Com efeito, ainda que se reconheça o direito do cidadão de invocar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV), não se vê, na espécie, que a pretensão do autor tenha sido negada ou ameaçada de lesão pelo INSS.
O Judiciário não pode absolutamente converter-se em posto avançado dessa autarquia, conhecendo em primeira mão de todas as demandas que antes devem ser examinadas no âmbito administrativo.
Logo, o prévio requerimento administrativo é condição da ação na qual deve ser perseguida pelos eventuais beneficiários da previdência social.
Incensurável, portanto, o Enunciado FONAJEF 77, ao condicionar que o ajuizamento de ação de concessão de benefício, pelo INSS, seja precedido do requerimento, pelo interessado, desse pleito na seara administrativa.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC-2015, sem olvidar também o Enunciado FONAFEJ 77, decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 16 de março de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 25/03/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/03/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2021 09:40
Juntada de petição
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10/02/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 17:52
Juntada de Petição
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02/02/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:56
Juntada de petição
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21/10/2020 16:16
Conclusos para decisão
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21/10/2020 16:16
Juntada de Certidão
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19/09/2020 13:10
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 11:30
Juntada de diligência
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06/08/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2019 12:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 12:26
Juntada de petição
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14/11/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 15:38
Juntada de petição
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18/09/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 11:15
Juntada de termo
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14/08/2019 10:32
Juntada de termo
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09/08/2019 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2019 09:22
Juntada de diligência
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09/08/2019 09:06
Juntada de Certidão
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07/08/2019 11:25
Juntada de petição
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05/08/2019 12:26
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 12:23
Juntada de Certidão
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24/07/2019 11:36
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 10:39
Juntada de Certidão
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24/07/2019 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 14:52
Juntada de petição
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20/06/2019 00:52
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 19/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 09:45
Juntada de petição
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22/05/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2019 10:58
Conclusos para decisão
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02/05/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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