TJMA - 0811366-49.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:17
Juntada de despacho
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11/06/2021 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/06/2021 15:25
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2021 10:37
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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22/05/2021 04:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:37
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:23
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 09:33
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 15:51
Juntada de apelação
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29/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Termo de São Luís PROCESSO: 0811366-49.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRASSINETE DA GRACA MENDONCA BEZERRA Advogada da AUTORA: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA de ID n.º 44132119 (...) É o relatório.
Decido, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto a impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça, em face da presunção relativa a favor da impugnada (parte autora) e ausência de prova em contrário, incide sobre o estado a obrigação de prestar-lhe assistência judiciária.
Ademais, a garantia constitucional alusiva à assistência judiciária merece exegese ampliativa e não restritiva, de maneira a assegurar o acesso ao Poder Judiciário, a todos aqueles que afirmem a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, sobretudo em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF). É o que ocorre no caso dos autos principais, em que a parte autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado.
Convém observar, por relevante, que no incidente de impugnação à assistência judiciária o ônus da prova incumbe à impugnante.
No caso dos autos, este não conseguiu demonstrar que a parte impugnada têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, o demandado alega que a parte autora atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, requerendo que seja o valor da causa arbitrado com base no valor atualizado da conta do PASEP, na quantia de R$ 1.184,73 (um mil e cento e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), vez que condizente com o caso concreto.
Conforme disciplina o CPC, em seu art. 291 e ss, “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível“.
Deve o valor da causa guardar relação com o proveito econômico perseguido pela parte com eventual procedência do pedido formulado.
No caso, o valor da causa indicado foi de R$ 29.480,42 (vinte e nove mil e quatrocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), que corresponde ao valor dos danos materiais e dos danos morais pretendido, pelo que rejeito a impugnação ao valor da causa.
Passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Tratam os autos de demanda com finalidade de obter junto ao Banco do Brasil S/A o recebimento de alegada diferença de valores que deveriam estar depositados na conta do PASEP da parte requerente, além de danos morais.
Importante destacar que iniciais como a que ora se analisa vem sendo intentadas de forma reiterada em vários tribunais deste país, afigurando-se ser um caso típico de demanda repetitiva, que pode inclusive vir a ser assim reconhecida pelo TJMA, com fins de uniformização das decisões e não ocorrência de manifestações conflitantes.
Em alguns Tribunais do país tais demandas já foram afetadas ao incidente de demanda repetitiva.
Pois bem.
O PASEP – Programa de Formação de Patrimônio, foi implementado por meio da Lei Complementar nº 08/1970, com o fim de proporcionar que o servidor público da ativa, civil e militar, ao se aposentar, tivesse um patrimônio em seu favor, contando para sua composição diversas receitas oriundas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, depositadas em contas individuais geridas pelo Banco do Brasil, ao qual cabia também a cobrança de comissão pelo seu serviço.
Com a promulgação da Constituição Federal, os recursos destinados ao PIS/PASEP passaram a financiar o programa de seguro-desemprego e de abono salarial, de modo que a partir de outubro de 1988 deixaram de ser efetuados depósitos nas respectivas contas individuais, mantido, porém, o direito dos titulares de receber o saldo dessas contas, quando implementassem alguma das hipóteses de levantamento.
Assim, ainda fazem jus ao recebimento do saldo de contas do PASEP os servidores públicos que estivessem na ativa admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988.
A despeito da legislação originária do PASEP ter outorgado ao Banco do Brasil o papel de gestor das referidas contas, a partir da Lei Complementar nº 26/1975, foi estabelecido um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais criadas após 30/06/1976.
Referida lei foi regulamentada pelo Decreto n° 4.751/2003, posteriormente revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, mas em ambos foi explicitamente estabelecido que não compete ao Banco do Brasil escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao citado Conselho Diretor, cuja função continuou a ser, nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, de mero administrador.
A despeito do esforço da petição inicial em defender que sua pretensão se funda exclusivamente em desfalque realizado pelo Banco do Brasil, o que se nota é que a parte autora refuta a forma de conversão e atualização da moeda, tanto que para demonstrar a diferença que entendeu havida, juntou aos autos cálculo de correção do saldo anterior (ID.29628250).
Todavia, a irresignação não pode ser direcionada ao Banco do Brasil, eis que tanto as atualizações quanto as retiradas realizadas em contas PASEP, somente são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor, nos moldes estatuídos no Decreto 9.978/2019.
Frisa-se, o Banco do Brasil S/A funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo, que pertence à União.
Registra-se que os extratos da conta vinculada do requerente (ID.44109713 e 44109705), emitidos pelo requerido, demonstram que houve distribuições da verba/PASEP, com aplicação de rendimentos (“valorização de cotas”, “distribuição de reserva”, “atualização monetária” e “rendimentos”), naturalmente, a partir dos índices firmados pelo Conselho Diretor, gestor do Fundo, não havendo, contudo, nenhum registro de saque ou transferência que pudesse ser atribuído à falha do serviço prestado pelo réu.
Acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil, assim tem decidido o TJMA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FUNDO PIS-PASEP.
DECRETO Nº 9.798/2019.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, o apelante direcionou sua demanda em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado, cuja jurisprudência já consolidada entende que este não possui ingerência sobre o programa, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 4º do Decreto nº. 9.978/2019.
II.
O mencionado Decreto descreve, de maneira clara, as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, não se encontrando, entre estas, qualquer autorização para retificar supostos descontos equivocados ou mesmo devolver valores.
Dessa forma, por não possuir competência para gerir o programa e muito menos efetuar qualquer atualização e correção monetária, bem como restituir valores ou descontos realizados, entendo, em concordância ao posicionamento adotado pelo Juízo de base, que o apelado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 0810401-71.2020.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/09/2020 a 21/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VAORES DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
No caso em tela busca o Apelante a reforma da decisão de base para condenar o banco Apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP.
II.
Infere-se da legislação competente que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, e representado em juízo por Procurador da Fazenda Nacional, é o responsável por efetivamente administrar/gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que seja creditado tais verbas nas respectivas instituições bancárias.
Bem como, fiscalizar estritamente a atuação delas: solicitando informações, dados e documentos e emitindo relatórios mensais e anuais detalhados.
Por outro lado, a participação do Banco do Brasil S.A se limita a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor.
III.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
IV.
Apelo conhecido e não provido (TJ-MA - AC: 0801889-16.2019.8.10.0040, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL)(grifei) Frise-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão proferida no bojo do REsp nº 1894357, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é parte ilegítima para integrar o polo passivo em ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
Diante de tais evidências, outra não é a conclusão de que o Banco réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante art.85,§8º, do CPC, que reputo compatível com o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço e o local do desenvolvimento dos trabalhos, a teor do que orienta o art. 85, §2º da Lei Adjetiva Processual Civil.
Fica, todavia, sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se adequar às hipóteses legais, já que o extrato juntado se refere somente à conta do PASEP e não à movimentação de conta bancária da parte autora.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 20 de abril de 2021.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
27/04/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 21:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2021 11:33
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:17
Juntada de contestação
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24/03/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811366-49.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRASSINETE DA GRACA MENDONCA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: O AR de citação ainda não retornou.
Considerando que já existe cadastro prévio do Banco do Brasil no sistema PJE, com Procuradoria apta a receber citações/ intimações eletrônicas, o que agiliza o trâmite processual, renove-se a citação via sistema.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
14/01/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 15:46
Conclusos para despacho
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24/08/2020 23:49
Juntada de petição
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11/06/2020 03:07
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 29/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 14:28
Conclusos para decisão
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02/04/2020 15:45
Juntada de petição
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30/03/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 12:36
Conclusos para despacho
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27/03/2020 12:36
Juntada de Certidão
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27/03/2020 12:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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