TJMA - 0801412-32.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 15:30
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
15/09/2021 15:00
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:00
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 14/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 02:35
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 20/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 14:00
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801412-32.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS AGUIAR SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399, ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA DAS GRACAS AGUIAR SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Reclama, em síntese, a parte autora que o banco réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso e Cobrança Bradesco Vida e Previdência”), o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Assim, requer indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações, alegando, em síntese, que não cometeram nenhum ato ilícito, pois as tarifas mencionadas na inicial possuem previsão contratual (ID 39525831 e 39525839).
A parte autora apresentou réplica por meio da petição de ID 44646064.
Intimadas para especificarem se tinham interesse na produção de outras provas, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 50386562 50536128). Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II.2 DAS PRELIMINARES Da litispendência /coisa julgada.
Tal preliminar se confunde com o mérito de demanda, e com este será analisada.
Da ilegitimidade passiva do Bradesco Vida e Previdência S.A.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não prospera a alegação da parte ré segundo a qual não lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial e, como a parte autora afirma que os danos decorreram de falha no serviço prestado pela parte ré, está presente a legitimidade ad causam.
Preliminar rejeitada.
II.3 DO MÉRITO II.4 DA TARIFA CESTA B.
EXRPESSO As tarifas bancárias são cobranças devidas referentes a manutenção da conta e demais serviços contratados no ato da abertura da conta, ou seja, funcionam como um pagamento, ou contraprestação, dos serviços ofertados pelo banco e essa prática é totalmente cabível e regulamentada pelo Banco Central (resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013) e Código de Defesa do Consumidor (arts. 31 c/c 46).
Destaque-se, ainda, que as cobranças das tarifas bancárias estão em atenção aos regulamentos expedidos pelo Banco Central, que é a entidade que regula as atividades das instituições financeiras (art. 1º da resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013 do Banco Central). Com efeito, é lícita a cobrança do serviço bancário em questão, por ser da natureza da contratação pactuada.
Ainda, o dever de informação foi cumprido pelo fato de que a divulgação do serviço consta no próprio site do banco réu, bem como pela previsão contratual.
No mais, é importante ressaltar, que os extratos acostados à exordial denotam a utilização de serviços essenciais, além dos limites da gratuidade, o que atrai a incidência da tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 TJ/MA. A gratuidade dos serviços considerados essenciais é limitada conforme se depreende do artigo 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN.
A cobrança individualizada de serviços que excederam o direito de gratuidade assegurado, como ocorreu no caso, se alberga no exercício regular de direito previsto no artigo 188, I, do Código Civil.
II.5 DA COBRANÇA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” Analisando os autos, verifico que a prestação jurisdicional acerca do pedido para declarar a nulidade das cobranças “Bradesco Vida e Previdência” já foi esgotada no âmbito do processo nº 0800059-54.2020.8.10.0048, fato que inviabiliza o prosseguimento deste feito ante a incidência da coisa julgada, fenômeno que tem lugar quando se reproduz ação anteriormente julgada e de cuja sentença já não caiba mais recurso - CPC, 485, V, parte final, § 3º e 301, §§ 1º, 2° e 3°. Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória.
Ofensa à Coisa Julgada.
Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2.
Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3.
Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008). No mais, o processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não pode se desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesa natureza travada entre as mesmas partes.
Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil que " Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Prosseguindo, dispõe o art. 503 que " A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.", rezando ainda o art. 469 do mesmo diploma legal, no sentido de que Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." Sem dúvida, a conjunção de todos esses dispositivos legais leva o operador do direito à tarefa importante de compreensão acerca dos limites da coisa julgada.
Sabe-se que a coisa julgada exsurge retira da parte dispositiva da sentença, mas não de seus fundamentos.
Ocorre que a conclusão, em determinado caso, advém de uma lógica jurídico-probatória disposta e exposta na sentença, a qual não pode ser desconsiderada, sob pena, inclusive, de inviabilizar o entendimento acerca das fronteiras da coisa julgada no caso específico.
Como bem leciona Liebman, [...] é exata a afirmativa de que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença.
A expressão, entretanto, deve ser entendida em sentido substancial e não apenas formalístico, de modo que compreenda não apenas a frase final da sentença, mas também tudo quanto o juiz porventura haja considerado e resolvido acerca do pedido feito pelas partes.
Os motivos são, pois, excluídos, por essa razão, da coisa julgada, mas constituem amiúde indispensável elemento para determinar o alcance do dispositivo (1976, p. 164).
Assim, se, por um lado, até por determinação legal, a motivação desenvolvida na sentença não fica recoberta pelo manto da coisa julgada, por outro, os seus termos são, em muitas situações, máxime quando de julgamentos de improcedência, de crucial relevância para a fixação dos exatos limites objetivos da coisa julgada, no caso concreto.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido para declarar a nulidade da cobrança acerca da “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC; b) EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, em relação ao pedido para declarar a nulidade das cobranças “Bradesco Vida e Previdência”.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 13 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/08/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2021 09:53
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 17:06
Juntada de petição
-
09/08/2021 00:24
Juntada de petição
-
02/08/2021 21:38
Juntada de petição
-
30/07/2021 00:52
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
30/07/2021 00:52
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:50
Juntada de termo de juntada
-
12/05/2021 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 08:20
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 07:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 23:20
Juntada de réplica à contestação
-
30/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801412-32.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS AGUIAR SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO/INTIMAÇÃO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
26/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 21:02
Juntada de petição
-
11/02/2021 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:27
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:27
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 02/02/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 14:26
Juntada de petição
-
31/01/2021 13:42
Juntada de petição
-
21/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 09:40
Juntada de diligência
-
07/01/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2020 14:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/12/2020 14:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/12/2020 01:19
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2020 19:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816752-40.2020.8.10.0040
Josivan de Sousa Macedo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 15:37
Processo nº 0801393-83.2019.8.10.0105
Djalma Jacinto da Silva
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2019 10:51
Processo nº 0843611-55.2016.8.10.0001
Raimundo Nonato Carlos Lima e Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2016 12:02
Processo nº 0802728-70.2021.8.10.0040
Edificio Primavera
Neimar Santos Padilha
Advogado: Miguel Angelo Ruschel Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 15:48
Processo nº 0825492-07.2020.8.10.0001
Instituto de Estudos Sociais e Terapias ...
Andreia Carla Santana Everton Lauande
Advogado: Carlos Alberto Seabra Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 13:03