TJMA - 0847522-07.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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03/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:05
Juntada de petição
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10/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 18:55
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 06:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:52
Juntada de petição
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25/10/2022 19:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/08/2022 19:09
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847522-07.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932-A REU: MAEBERTH DA ANUNCIACAO DINIZ DECISÃO Em face da ausência de bens passíveis de penhora, acolho a manifestação do Exequente ID 46138885 e suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 1º do CPC), devendo o processo seguir para arquivo.
Nesse período, caso o Exequente necessite desarquivar os autos, ficará isento das custas pelo desarquivamento Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente acerca da localização do Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos passarão automaticamente ao arquivamento definitivo, momento em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Os autos poderão ser desarquivados, mediante manifestação do Exequente, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis, prosseguindo-se a execução, desde que não decorrida a prescrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/08/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2021 13:17
Conclusos para despacho
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21/05/2021 21:16
Juntada de petição
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14/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 09:39
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 09:37
Juntada de penhora não realizada
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14/04/2021 21:20
Juntada de petição
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26/03/2021 03:38
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847522-07.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: MAEBERTH DA ANUNCIACAO DINIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, acostar memória de cálculo atualizada, nos termos da Decisão ID 42244772.
São Luís,16 de março de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
24/03/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:34
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2021 12:14
Conclusos para despacho
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14/12/2020 21:30
Juntada de petição
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07/12/2020 02:35
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 16:02
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 14:42
Juntada de penhora não realizada
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23/10/2020 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
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07/09/2020 16:09
Juntada de petição
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31/08/2020 01:04
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 10:21
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 10:19
Juntada de Certidão
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27/08/2020 03:10
Decorrido prazo de MAEBERTH DA ANUNCIACAO DINIZ em 26/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 11:45
Juntada de diligência
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24/01/2020 18:30
Juntada de petição
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21/01/2020 15:48
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 17:32
Outras Decisões
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02/07/2019 15:17
Conclusos para despacho
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24/05/2019 19:15
Juntada de petição
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03/05/2019 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 18:10
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2019 08:26
Decorrido prazo de MAEBERTH DA ANUNCIACAO DINIZ em 08/02/2019 23:59:59.
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09/01/2019 15:03
Juntada de diligência
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09/01/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2018 09:50
Expedição de Mandado
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04/12/2018 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/12/2018 18:40
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2018 11:07
Conclusos para decisão
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19/09/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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