TJMA - 0805503-72.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 12:39
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
24/02/2022 10:12
Juntada de petição
-
24/02/2022 10:08
Juntada de petição
-
21/02/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
28/01/2022 12:21
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2022 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2021 19:07
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARROS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:18
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805503-72.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELDENY RIBEIRO DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA COSTA BARROS - OAB/MA 19975 Réu: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor constante na conta vinculada ao juízo (ID 54617815) para a indicada pelo beneficiário.
Não havendo informação nos autos, intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário.
Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 25 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de novembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/11/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 13:16
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/11/2021 20:40
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:37
Juntada de petição
-
18/10/2021 14:21
Juntada de petição
-
15/10/2021 10:33
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARROS em 14/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:42
Juntada de petição
-
25/09/2021 09:36
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805503-72.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELDENY RIBEIRO DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA COSTA BARROS - OAB/MA 19975 Réu: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A, em face de sentença que julgou procedente a ação, por meio dos quais alega em síntese, omissão na apreciação das alegações trazidas na defesa da parte embargante, bem como obscuridade quanto à delimitação da extensão do cumprimento da obrigação de recálculo das faturas e os valores base.
Por tal razão, postula o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja revista a decisão embargada nos pontos indicados.
Certidão de que a embargada não se manifestou- id 48502550.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
No caso presente, verifico que assiste razão parcial à parte embargante, vez que no dispositivo não houve a expressa delimitação das faturas reclamadas e os valores base para fins de recálculo e apuração de saldo a restituir em dobro.
Por outro lado, não constato omissão na apreciação das alegações da defesa, tendo em vista a decretação da revelia da parte embargante.
Assim, acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada para delimitar os meses constatados com aumento nas cobranças, passando o trecho do dispositivo da sentença de id 46714014, a contar com a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado, tendo em vista a procedência da ação, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar à requerida que proceda com a análise do hidrômetro instalado na residência da autora, para verificar o erro na leitura do consumo de água dos meses de competência abril, junho, agosto, setembro outubro, novembro e dezembro/2019, recalcular as cobranças com base nas 3 (três) últimas faturas anteriores a abril/2019 e restituir em dobro os valores pagos indevidamente, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54).
Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, 14 de setembro de 2021.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/07/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 04:52
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARROS em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 22:05
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARROS em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2021 17:26
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 17:31
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2021 16:55
Juntada de contestação
-
25/03/2021 14:52
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805503-72.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELDENY RIBEIRO DA SILVA E SILVA Réu:BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VALERIA COSTA BARROS - OAB/MA19975 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Decreto a revelia da parte requerida e a incidência de seus efeitos, tendo em vista o transcurso do prazo sem apresentação de defesa.
Outrossim, diante da manifestação da parte autora e por considerar que as provas constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 19 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de março de 2021. -
23/03/2021 13:21
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 04:56
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARROS em 22/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 17:34
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 09:15
Juntada de cópia de dje
-
03/10/2020 18:39
Juntada de petição
-
28/09/2020 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 02:12
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 09:18
Juntada de diligência
-
14/05/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 09:36
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 08:58
Juntada de Mandado
-
27/01/2020 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2020 15:55
Juntada de petição
-
30/12/2019 22:21
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840966-52.2019.8.10.0001
Living Panama Empreendimentos Imobiliari...
Italo Marcio Marques da Silva
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 18:39
Processo nº 0800414-84.2021.8.10.0127
Antonio Izequiel da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 03:45
Processo nº 0000962-70.2013.8.10.0080
Raimundo Peres da Silva
Manoel Lica
Advogado: Oberdan Galvao da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2013 00:00
Processo nº 0000359-34.2014.8.10.0024
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Yoli Leticia Oliveira Rodrigues Tavares ...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2014 00:00
Processo nº 0801691-91.2020.8.10.0056
Lourival Alves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 11:13