TJMA - 0003568-80.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2022 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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31/10/2022 17:02
Realizado cálculo de custas
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24/10/2022 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2022 14:55
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 14:54
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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10/10/2022 17:00
Juntada de petição
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24/09/2022 18:57
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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17/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:49
Juntada de petição
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21/07/2022 23:15
Decorrido prazo de LIDYANE ROCHA CARVALHO DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:57
Decorrido prazo de LIDYANE ROCHA CARVALHO DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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17/05/2022 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 15:25
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2021 20:29
Juntada de termo
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10/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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31/10/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:03
Juntada de
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21/04/2021 10:23
Decorrido prazo de LIDYANE ROCHA CARVALHO DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:56
Juntada de petição
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25/03/2021 08:02
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003568-80.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: LIDYANE ROCHA CARVALHO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de LIDYANE ROCHA CARVALHO DOS SANTOS, onde relata, em suma, que celebrou com o requerido Contrato de Prestações de Serviços Educacional que foram prestados à aluna LIDYANE ROCHA CARVALHO DOS SANTOS - CPD: 777.882, no período de 2009 - 1° semestre, ficando comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 2.546,25 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), dividido em 03 (três) parcelas mensais de R$ 848,75 (oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Sustenta que o requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, estando a dever 02 (duas) mensalidades, totalizando a importância de R$ 1.697,50 (mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), em razão do que postula o pagamento do valor devido, com correção, juros, multa e demais cominações legais, bem assim a procedência da ação.
Juntou documentos.
Determinada a citação da requerida para contestar no ID nº 35234847-fls. 12, esta foi devidamente citada (vide ID nº 35234847-fls. 18).
Entretanto, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, o que levou este Juízo a determinar a conclusão dos autos para julgamento.
Seguiu-se a conclusão. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista Inicialmente, registre-se que os fatos jurídicos constantes da referida demanda comportam a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC, isto porque a ré foi devidamente citada e, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para convencimento da existência ou não do dano alegado na inicial.
Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova o autor o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que as parcelas dois e três, estão em aberto (ID nº 35234847-fls.05), que a aluna/ré cursou Engenharia Ambiental na instituição por meio do boletim de ID nº 35234847-fls. 06 e o vínculo contratual entre as partes através do contrato de prestação de serviços educacionais contido no ID nº 35234847– fls. 09.
Desse modo, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
ANTE AO EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para o fim de condenar LIDYANE ROCHA CARVALHO DOS SANTOS a pagar ao Autor a importância de R$ R$ 1.697,50 (mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, conforme previsão contratual no item 4.1 do contrato pactuado.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/03/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:04
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 09:13
Conclusos para despacho
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03/12/2020 10:40
Juntada de petição
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11/11/2020 00:53
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:50
Conclusos para despacho
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21/09/2020 10:31
Juntada de petição
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19/09/2020 07:29
Decorrido prazo de LIDYANE ROCHA CARVALHO DOS SANTOS em 16/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:12
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 16/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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19/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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19/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 17:37
Juntada de Certidão
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03/09/2020 17:07
Recebidos os autos
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03/09/2020 17:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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