TJMA - 0800074-04.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:07
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MURIAH ALVES SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:03
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:21
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:14
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:38
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:41
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 03:41
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO: 0800074-04.2021.8.10.0140 REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM REQUERIDO(A): PABLO ODEON DOS SANTOS LADWING CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) SENTENÇA Trata-se de ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL ajuizada por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em desfavor de PABLO ODEON DOS SANTOS LADWING, ex-servidor do referido instituto.
Alega que após eleição do atual prefeito, não foram localizados os documentos, junto ao Instituto, necessários para a realização da transição, como contabilidade, folhas de pagamento, empenho e restos a pagar referentes ao ano de 2020.
Diante disso, ingressou com a presente ação para que seja concedida a tutela de urgência para que a parte requerida forneça o banco de dados de informações digitais referente a folha de pagamento e contabilidade do citado órgão, contendo as Folhas Sintéticas e Analíticas dos meses de novembro e dezembro de 2020 e bem como os empenhos de restos a pagar referentes a folha de pagamento do mês de dezembro de 2020, além da confirmação da tutela por ocasião do mérito.
Concedida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.
Em contestação, a parte requerida alega preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que já foi realizada a transição de governo e, no mérito, que os documentos já foram todos entregues.
Diante disso, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que os documentos já tinham sido entregues.
A autora apresentou réplica à contestação.
Após despacho saneador, as partes não requereram a produção de prova.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No presente, vislumbro que o processo encontra-se pronto para sentença, porquanto os documentos acostados bastam ao conhecimento amplo dos fatos relevantes ao deslinde da causa, inexistindo a necessidade de produção de prova com colheita afeta à audiência.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento da causa.
O cerne da questão gravita quanto ao repasse, ou não, dos documentos referentes ao ano de 2020 durante a transição de governo municipal.
Referida transição corresponde à mudança de uma gestão governamental a outra, tendo como principal objetivo salvaguardar, por meio de mecanismos e procedimentos, a continuidade da prestação dos serviços de uma instituição para os seus públicos e deve ser pautada conforme os princípios destacados no Decreto nº 7.221/2010, sendo eles a colaboração entre o governo atual e o eleito; transparência da gestão pública; planejamento da ação governamental; continuidade dos serviços prestados à sociedade; supremacia do interesse público e boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.
Assim, na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que não foram localizados em seu banco de dados, os documentos referentes à contabilidade, folhas de pagamento, empenho e restos a pagar referentes ao ano de 2020.
A parte requerida, por sua vez, afirma que não houve recusa na apresentação dos documentos, uma vez que os repassou integralmente no momento da transição de governo, contudo, os apresentaria novamente por ocasião da contestação.
Não assiste razão à parte requerida, uma vez que não conseguiu comprovar que realizou a entrega dos documentos no momento da transição, uma vez que os ofícios enviados, embora conste a data de 31/12/2020, somente foram recebidos em 19/01/2021 (ID 41149620) e 11/02/2021 (ID’s 41149621 e 41149622, respectivamente), em que pese referidos documentos tenham sido solicitados ainda em 14/12/2020 (ID 41149622).
Com efeito, é inequívoco que o gestor deve, ao término de seu mandato, disponibilizar todos os documentos indispensáveis para que a nova gestão possa dar prosseguimento às ações e obrigações do órgão, sob pena de irreversível prejuízo aos administrados e ao próprio ente, inclusive com a faculdade do novo gestor estabelecer comissão de transição entre os governos, conforme dispõem o artigo 2º da Lei nº 10.609/2002 e artigo 1º da Lei Estadual 10.219/2015, aplicados ao caso, por analogia: Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1o tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da República, a serem editados imediatamente após a posse. § 1º Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo federal.
Art. 1º Fica instituída a Transição Republicana de Governo nos termos previstos nesta Lei. § 1º Transição republicana de Governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Governador possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
Assim, o que se vê é que os documentos somente foram apresentados após ajuizamento da presente ação, com concessão de tutela de urgência para esta finalidade, situação que induz à procedência do pedido inicial.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.560,00 (três mil, quinhentos e sessenta reais), em cumprimento artigo 85, § 8-A do Código de Processo Civil c/c Tabela de Honorários OAB/MA – 2023 (https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 28 de agosto de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Titular da comarca de Vitória do Mearim -
29/08/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 18:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/03/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 21:12
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:13
Juntada de petição
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28/01/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 18:57
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:55
Juntada de petição
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15/12/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:46
Conclusos para despacho
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23/04/2021 18:36
Juntada de petição
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29/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800074-04.2021.8.10.0140.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228).
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM.
Advogado(s) do reclamante: MURIAH ALVES SANTOS OAB MA 13062 REQUERIDO(A): PABLO ODEON DOS SANTOS LADWING.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS.
DESPACHO Vistos etc., Intime-se o requerente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, quanto à contestação juntada aos autos, bem como informar se ainda persiste o interesse na demanda.
Após, renove-se o termo de vista ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
25/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:19
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:03
Juntada de petição
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01/03/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2021 01:54
Decorrido prazo de PABLO ODEON DOS SANTOS LADWING em 19/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 17:36
Juntada de contestação
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10/02/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
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09/02/2021 20:18
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 20:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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03/02/2021 13:33
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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