TJMA - 0803343-68.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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12/04/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 16:25
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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12/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 22:14
Juntada de Alvará
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30/03/2021 16:03
Juntada de petição
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30/03/2021 11:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803343-68.2019.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ORISVAN NASCIMENTO DOR SANTOR, OLIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de pedido para expedição de alvará judicial formulado por ORISVAN NASCIMENTO DOS SANTOS e OLIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS, neste ato representado por curadora nomeada por sentença, OLIANA NASCIMENTO DOS SANTOS, através de advogado legalmente constituído, todos qualificados.
Descrevem, em síntese, que os requerentes e sua irmã, ora curadora, são legítimos proprietários de um imóvel com seguinte descrição: 01 (um) terreno medindo 08 (oito) metros de frente por 25 (vinte e cinco) metros de fundos, situado na Avenida Caxias (atualmente Avenida Francisco Carlos Jansen, 1322, parque Piauí, cidade de Timon-Ma), lote 02 com os seguintes limites e dimensões: ao norte 25 metros com o lote 03; ao sul 25 metros com o lote 01; ao leste 08 metros com o lote 17; e a oeste 08 metros com a avenida Caxias, deixado pela genitora dos requerentes, a senhora Maria de Lourdes Nascimento Santos, falecida em 14/12/2000, herdado de sua mãe e avó dos requerentes, senhora Maria Antonia Nascimento, esta falecida em 23/07/1998.
Discorrem que, após a formalização do inventário, referido imóvel foi partilhado igualmente entre os três herdeiros, na proporção de 1/3 (um terço).
Informa que, dentre os herdeiros, dois são incapazes e que eles necessitam da venda do imóvel para custear suas despesas básicas, como comprar medicações.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID 21469443 concedeu justiça gratuita.
Decisão de ID 23868125 determinou a remessa dos autos à Vara de Família desta Comarca.
Já decisão de ID 33415325, exarada pela magistrada titular da vara de Família da Comarca de Timon/MA, entendendo por sua incompetência, determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Cível, sendo posteriormente remetidos para esta unidade jurisdicional em razão da prevenção, ID 35475343.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual apresentou a manifestação de ID 36175199, formulando os seguintes pleitos: a) Que seja considerado sem validade o Contrato de Promessa de Compra e Venda, firmado pelos interditados ORISVAN NASCIMENTO DOS SANTOS e OLIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS através de sua curadora, OLIANA NASCIMENTO DOS SANTOS e RAIMUNDO NONATO FORTES DE OLIVEIRA, por não atender aos requisitos legais; b) Que seja determinada a avaliação judicial do imóvel localizado na Avenida Francisco Carlos Jansen, 1322 – Parque Piauí, o qual é objeto da presente demanda; c) Que seja determinada a juntada de comprovantes de pagamento das despesas indicadas relativas aos processos 3598-98.2015.8.10.0060, 4899.80.2015.8.10.0060, 2933-48.2016.8.10.0060 (30712016), 0803343-68.2019.8.10.0060, do Imposto ITCMD e das custas da ação de inventário, conforme alegado na petição de ID 27634016.
Despacho de ID 3607438 deferiu parcialmente o pleito ministerial.
Petição dos requerentes, ID 36310259 e 41356498, manifestando-se acerca dos pleitos ministerial.
Já a decisão de ID 41386640 elucidou acerca da desnecessidade de avaliação do imóvel, considerando que já consta nos autos o valor do bem, o qual foi utilizado como base de cálculo para cobrança de ITCMD.
Parecer do Ministério Público, ID 42729919, opinando pela procedência do pedido, mediante CONCESSÃO DO ALVARÁ requerido, desde que os valores obtidos com a alienação do bem, referentes aos quinhões hereditários dos demandantes, sejam depositados em contas bancárias em nome deles.
Relatado.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial para a prática de determinado ato, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade da parte autora.
O Ministério Público, em parecer acostado no ID 38468167, manifestou-se favorável ao pedido, salientando que restou comprovada a condição de proprietários de 66,6% (sessenta e seis vírgula seis por cento) dos postulantes e que eles necessitam do valor que obterão com a sua venda para garantir-lhes o próprio sustento, vez que não possuem condições financeiras de mantê-lo.
Guardadas essas premissas que devem permear a solução do presente caso, verifica-se que, de fato, assiste razão aos requerentes e ao ilustre representante Ministerial.
Compulsados os autos, verifica-se que a documentação que repousa no feito, ID 21198354, 21475915, 21475917, legitima a pretensão dos requerentes e confirma os fatos ventilados na exordial.
Com efeito, em se tratando do instituto da curatela, os atos de disposição do patrimônio do curatelado devem ser vistos com cautela, a fim de evitar situações que estejam em confronto com seus interesses.
No caso debatido, entende-se que a venda do imóvel descrito na inicial revela reais vantagens aos curatelados, vez que será destinado para manutenção e sustento, amenizando as suas já severas limitações de saúde e melhorando sua qualidade de vida.
A jurisprudência pátria, versando sobre o tema, assevera possível a prática de atos patrimoniais por curador, desde que evidenciada reais vantagens em favor da pessoa curatelada: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CURADOR - LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS COM O CURATELADO - POSSIBILIDADE.
Nas hipóteses da curatela, compete ao curador gerenciar a vida e os bens do incapaz, sendo certo que para o custeio dos encargos, prevê o artigo 1.746 c/c 1.774 do Código Civil que "se o interditado possuir bens será sustentado e educado as expensas deles".
Os valores depositados em estabelecimento bancário de titularidade do curatelado, somente podem ser levantados com prévia autorização judicial, depois de demonstrada a necessidade, conveniência e vantagem para o incapaz.
Deve ser julgado procedente o pedido de alvará judicial feito por curador que previamente comprovou as despesas com a o curatelado. (TJ-MG - AC: 10000180365686001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) Nessa linha de pensamento, o Código Civil de 2002 contém normas aplicáveis tanto à tutela quanto à curatela. É o que se observa da leitura dos artigos 1.774 e 1.781, ipsis litteris: Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela ...
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Pois bem.
O artigo 1.747 do Código Civil estabelece que compete ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; Já o art. 1.748, IV, do mesmo diploma legal prescreve como necessário o suprimento judicial para alienação de bens imóveis em favor do incapaz: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; Destarte, cabe ao curador legal, como administrador de todos os interesses do curatelado, realizar atos negociais em favor deste.
No caso versado, trata-se de uma venda de imóvel adquirido por herança e fracionada pela terça parte em nome dos herdeiros, sendo 2/3 (dois terços) pertencentes aos requerentes, cujo inventário judicial e partilha já foram encerrados, conforme sentença e formal de partilha encartados ao feito (ID 21198354, 21475915, 21475917).
Nesse viés, há que se considerar que a validade da pretensa alienação, por meio de eventual celebração de contrato, somente surtirá efeitos com o suprimento judicial, sob exame, sendo requisito imprescindível para produção dos regulares efeitos, tal como preconiza a legislação civilista (art. 104, CC), de modo que aqueles eventualmente celebrados sem autorização judicial serão incapazes de surtir efeitos.
Logo, com base nos elementos já elucidados e considerando o melhor interesse da pessoa curatelada, não há óbice para o deferimento do pedido, sendo de rigor a sua procedência.
Decido.
Ao teor do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DEFIRO o Alvará Judicial requerido, autorizando a Sra.
OLIANA NASCIMENTO DOS SANTOS, na qualidade de curadora dos interditados ORISVAN NASCIMENTO DOS SANTOS e OLIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS, a realizar a alienação particular do imóvel descrito na inicial, do qual 2/3 (dois terços) são de titularidade dos curatelados, cujo valores, referentes aos seus quinhões, deverão ser depositados em estabelecimento bancário de titularidade dos curatelados.
Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Expeça-se o ALVARÁ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon/MA, 25 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 12:31
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
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17/03/2021 22:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/02/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2021 14:05
Outras Decisões
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19/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:39
Juntada de petição
-
19/02/2021 11:41
Juntada de petição
-
19/02/2021 09:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/02/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 20:23
Juntada de petição
-
30/10/2020 03:42
Decorrido prazo de ORISVAN NASCIMENTO DOR SANTOR em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:00
Conclusos para decisão
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24/10/2020 11:35
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 11:52
Juntada de diligência
-
09/10/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 09:45
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:18
Juntada de petição
-
30/09/2020 21:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/09/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:02
Juntada de petição
-
25/09/2020 04:38
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 07:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 11:51
Outras Decisões
-
12/08/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2020 09:06
Juntada de petição
-
21/07/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 15:53
Declarada incompetência
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30/03/2020 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL
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30/03/2020 09:24
Juntada de petição
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04/03/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 10:43
Juntada de petição
-
30/11/2019 10:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 11:42
Juntada de petição
-
07/11/2019 11:39
Juntada de petição
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27/09/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 13:40
Conclusos para despacho
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25/09/2019 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2019 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 11:44
Declarada incompetência
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04/09/2019 10:49
Conclusos para decisão
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04/09/2019 10:49
Juntada de Certidão
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22/08/2019 15:50
Juntada de petição
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20/08/2019 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2019 12:08
Juntada de petição
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05/07/2019 08:30
Conclusos para despacho
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04/07/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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