TJMA - 0808914-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de ROSA MARIA PESSOA DE MOURA em 26/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 13:12
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0808914-69.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : Rosa Maria Pessoa de Moura Advogados : Henry Wall Gomes Freitas Agravada : Banco do Brasil S/A Advogado : Sem representação processual Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosa Maria Pessoa de Moura contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (Id 32635572, Pág. 2) que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça e determinou à autora, ora agravante, que realize o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do art. 290, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 7179881; Pág. 2), alega a agravante que propôs a presente ação contra o banco agravado visando o ressarcimento do prejuízo decorrente de cláusulas contratuais tidas como abusivas e ilegais.
Aduz que formulou, na petição inicial, postulação pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência, porém, o seu pleito foi indeferido pelo juízo de base.
Afirma que, ao contrário do entendimento firmado na decisão agravada, arca com muitas despesas relacionadas à saúde e manutenção de toda a sua família.
Argumenta que, apesar de todos os elementos de prova constantes nos autos, que demonstram a incompatibilidade dos seus rendimentos mensais com o valor correspondente às custas processuais, o juiz de base decidiu pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Aduz que, diante disso, deve prevalecer a presunção relativa de hipossuficiência constante na declaração que instrui a petição inicial, não incidindo a regra do art. 99, § 2º, do CPC.
Forte nestas razões, postula pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça.
Requer, inicialmente, o deferimento da tutela antecipada recursal.
O agravo veio formado pelos documentos de Id´s 7980757 /7775631.
Por meio da decisão de Id. 7761058, foi negado o pedido de gratuidade requerido e determinado, conforme art. 101, § 2º do NCPC, que fossem recolhidas as custas processuais do presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Os autos voltaram-me conclusos. É o relatório.
II — Do não conhecimento do recurso por deserção O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido.
A agravante teve o seu pedido de gratuidade da justiça indeferido pelo juízo de 1º grau, quando da análise da petição inicial.
Referido indeferimento foi por mim ratificado por meio da decisão de Id. 7761058, na qual determinei ao agravante que providenciasse o pagamento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do §§ 1º e 2º, do art. 101, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifei) Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o agravante não realizou o pagamento das custas processuais deste agravo de instrumento.
O artigo 1.007, também do CPC, estabelece: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça determina: Art. 230.
As apelações, os agravos de instrumentos, os agravos regimentais, os mandados de segurança, as correições parciais, as medidas cautelares, as ações rescisórias, as exceções de impedimentos, as exceções de suspeição e os conflitos de competência suscitados pelas partes serão preparados no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo Relator. (grifei) Portanto, no caso dos autos, não tendo sido recolhido o preparo no prazo determinado, deve ser reconhecida a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DIREITO PESSOAL.
PATRONO.
EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRU.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
VÍCIO.
SANEAMENTO.
PRAZO DETERMINADO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 4.
Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1616993/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NOVA OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO.
IRREGULARIDADE.
NÚMERO CONSTANTE NA GUIA DIVERSO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por perdas e danos. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso especial é deserto quando a parte não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição e, posteriormente, deixa de atender à intimação para o recolhimento em dobro.
Precedentes. 3.
A norma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 remete à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e não somente ao efetivo pagamento da quantia no prazo recursal.
Assim, não estava a parte recorrente, na espécie, dispensada do recolhimento em dobro, consoante a intimação do Tribunal a quo. 4.
Hipótese em que, ademais, foi concedida nova oportunidade à parte para proceder ao recolhimento em dobro.
No entanto, ao fazê-lo, houve indicação errônea, na guia de recolhimento, do número de referência do processo. 5.
O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 6. "Esta Corte Superior coopera com as partes quando determina a sanação de patente irregularidade, mas não coopera a parte que, sanando a eiva, incorre em nova irregularidade, pois, assim, o processo seguiria em um horizonte ilimitado de oportunidades para sanação de irregularidades (...).
A reiteração de irregularidades não é tolerada, não se podendo conhecer do recurso ora interposto" (AgInt no RMS 60.185/PE, 3ª Turma, DJe 18/10/2019). 7.
Em se tratando de recurso submetido ao CPC/2015, e não conhecido pela deserção, é impositiva a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, desse Diploma legal. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1507458/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Diante da ausência do recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo tendo sido a parte intimada para tal, faz-se imperioso reconhecer a deserção do recurso. (…) (AgInt no RCD no AREsp 1126090/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A deserção conduz ao juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento, circunstância que impede o exame das teses levantadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes. 2.
No caso sob exame, a ausência de recolhimento do preparo recursal se deu em função da negativa ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, negada a gratuidade da justiça, deve-se conceder ao recorrente a oportunidade de recolher o preparo, antes de se negar conhecimento ao recurso por deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 204.735/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) (grifei) III — Terço final Ante o exposto, com fundamento no § 2º, do art. 101 c/c o art. 932, III, ambos do CPC, não conheço do presente recurso.
P.
Int.
São Luís, 26 de março de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/03/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 01:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSA MARIA PESSOA DE MOURA - CPF: *49.***.*98-15 (AGRAVANTE)
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01/10/2020 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 01:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA PESSOA DE MOURA em 30/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2020.
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05/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2020
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04/09/2020 10:44
Juntada de malote digital
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03/09/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:52
Conclusos para decisão
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14/07/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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