TJMA - 0801431-54.2019.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 13:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 11/02/2022 23:59.
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14/01/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:56
Juntada de Alvará
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11/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:48
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:45
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/01/2022 14:45
Juntada de petição
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10/01/2022 14:40
Juntada de petição
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03/01/2022 16:52
Juntada de petição
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03/01/2022 16:51
Juntada de petição
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07/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº 300/21-JECC-SI DO: Dr.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO, Juiz de Direito, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
AO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA- CNPJ: 06.***.***/0001-50 Requisito o pagamento em favor do credor (nome da parte), no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 7.110,38. (sete mil, cento e dez reais e trinta e oito centavos), de acordo com o art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, em virtude de decisão transitada em julgada, proferidas nos autos da Ação de Execução nº 0801431-54.2019.8.10.0151, segundo as informações abaixo indicadas.
Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição.
Fica advertido que o não pagamento no prazo estipulado ensejerá o sequestro numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
A – IDENTIFICAÇÃO 1-CREDOR : OSVALDO PEREIRA FILHO CPF/CNPJ VALOR R$ : *29.***.*00-82 7.110,38. (sete mil, cento e dez reais e trinta e oito centavos) 2-Advogado JANICE LEITE ARAUJO OAB/MA 13421 3-DEVEDOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 : Valor após compensação : (sem compensação) 4-Advogado EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/MA DF29190-A B – ESPÉCIE DE REQUISIÇÃO ( X ) Requisição de Pequeno Valor – RPV ( ) Original ( ) Precatório ( ) Complementar C – NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A QUE SE REFERE O OFÍCIO REQUISITÓRIO ALIMENTAR COMUM ( ) Salários, Vencimentos, Proventos, Pensões. ( ) não alimentar ( ) Benefícios Previdenciários e Indenizações ( ) Desapropriação – único Imóvel Residencial do Credor (art. 78, § 3º, ADCT) Desapropriações - Demais ( x ) Indenização D – DATAS DE REFERÊNCIA (dia/mês/ano) Data do ajuizamento do processo de conhecimento : 27/08/2019 Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento : 19/05/2020 (ID-31355111) Data do trânsito em julgado dos embargos à execução : 14/09/2021(ID-52693200) Data-base para efeito de atualização monetária : 13/03/2020 Data definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos na forma dos art. 100, § 9º e 10, da Constituição Federal : sem compensação : Valor total : R$ 7.110,38 Santa Inês (MA), Sábado, 25 de Setembro de 2021 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
05/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:42
Juntada de Ofício
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16/09/2021 11:24
Juntada de petição
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16/09/2021 05:47
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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15/09/2021 09:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:01
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA FILHO em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 04:43
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801431-54.2019.8.10.0151 AUTOR: OSVALDO PEREIRA FILHO Advogado: JANICE LEITE ARAUJO - MA13421 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA A CAEMA ajuizou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando ter havido excesso de execução.
Pugna pelo seu acolhimento e consequente decotação do valor a maior, perfazendo como quantia exequenda o montante de R$ 5.867,11 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e onze centavos).
O impugnado, embora devidamente intimado, não apresentou resposta. É o breve relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço da impugnação e passo a apreciá-la.
Estabelece o artigo 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95 as hipóteses em que se admitem a impugnação ao cumprimento de sentença em sede de juizado especial, dentre as quais se encontra o manifesto excesso da execução, matéria que está sendo discutida no caso em epígrafe.
A impugnante se indispõe sobre os termos de atualização monetária e correção de juros que foram aplicados na condenação.
Assim sendo, a parte postula que deve ser aplicado os índices como base a taxa de juros de 0,5% a.m e o índice IPCA-E para atualização do débito.
No entanto, entendo que essa postulação não merece acolhida.
O título judicial exequendo determinou de forma expressa que o valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária, a contar da sentença.
O edito condenatório determinou ainda que os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Compulsando os autos, observa-se que a sentença transitou em julgado sem a parte requerida, ora impugnante, ter se manifestado sobre os índices utilizados em eventuais embargos declaratórios ou recurso inominado.
Dessa forma, entendo que os juros de mora e a correção monetária estabelecidos estão imutáveis, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, e, no cálculo do valor exequendo será observado os juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Assim sendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença (ID nº 31355111), descabe rediscussão da matéria, por imperativo constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
Este tem sido o entendimento do STJ e tribunais pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESPECIFICA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E JUROS DE MORA.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte abraça a tese esposada pela agravante, no sentido de que se houve sentença transitada em julgado que especificou os índices de correção e juros de mora para serem aplicados no índébito tributário, tais deverão ser mantidos na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo devidos, assim, os expurgos inflacionários.
Precedentes: AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2009; AgRg no Ag 1063286/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.2.2009. 2.
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1018926 SP 2007/0307441-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. 4.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min.
Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível – 0022415-92.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – J. 16.03.2020) (TJPR – AI: 00224159220198160000 PR 0022415-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020).
Dessa forma, e por tudo que consta nos autos, entendo correto o valor da execução apresentado pela parte autora (ID nº 43006669) no patamar de R$ 6.197,37 (seis mil, cento e noventa e sete reais e trinta e sete centavos).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 6.197,37 (seis mil, cento e noventa e sete reais e trinta e sete centavos).
Decorrido o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Secretaria Judicial à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) atualizando os cálculos até a data de sua expedição, devendo para tal, utilizar os mesmos índices indicados na sentença.
Após, remeta-se ao ente devedor (Art. 5°, da Resol.
GP 10/2017), advertindo-o que este terá o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito (art. 59, da Resol.
GP 10/2017).
Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, a omissão será certificada e o valor do crédito será atualizado, para fins de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (Art. 60 da Resol.
GP 10/2017). Intime-se o exequente para tomar conhecimento do integral teor do ofício de requisição (Art. 1°, IV, "a" da Resol.
GP 10/2017).
Transcorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
25/08/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 20:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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15/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
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15/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
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17/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:15
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:42
Juntada de petição
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26/03/2021 03:49
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801431-54.2019.8.10.0151 AUTOR: OSVALDO PEREIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JANICE LEITE ARAUJO - MA13421 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da demandada, devidamente INTIMADO(A), para para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a petição de execução do autor (Id nº 43006665), conforme Despacho de Id 43022546. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário(a) -
24/03/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:27
Juntada de termo
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23/03/2021 15:39
Juntada de petição
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25/06/2020 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2020 16:53
Conclusos para despacho
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24/06/2020 16:53
Juntada de termo
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24/06/2020 09:13
Juntada de petição
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23/06/2020 13:17
Juntada de petição
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27/05/2020 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:48
Conclusos para despacho
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26/05/2020 14:46
Juntada de termo
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26/05/2020 14:45
Transitado em Julgado em 19/05/2020
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26/05/2020 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2020 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2020 09:58
Juntada de petição
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20/05/2020 14:23
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA FILHO em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 18/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 09:11
Juntada de petição
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28/11/2019 10:31
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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25/10/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/10/2019 09:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2019 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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02/09/2019 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2019 17:04
Juntada de diligência
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27/08/2019 15:31
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 15:29
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/08/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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