TJMA - 0000532-45.2018.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 08:43
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:37
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 20:38
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 20:38
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000532-45.2018.8.10.0080 OUTROS PROCESSOS DA PARTE AUTORA: 0001334-77.2017.8.10.0080 e 0001335-62.2017.8.10.0080 AUTOR: DOMINGOS PORTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação movida por DOMINGOS PORTO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A..
Reclama a parte autora que sofreu vários descontos em fevereiro de 2018, de modo que foi debitado o total disponível na sua conta bancária proveniente de sua remuneração.
Bem como teria o banco requerido descumprido acordos. Requer assim indenização por danos morais e restituição do valor descontado.
Em contestação a parte requerida alegou a validade do contrato entabulado entre as partes para a observância aos princípios do "pacta sunt servanda" e autonomia das partes, vez que a parte autora confessou que celebrou contrato de empréstimo com autorização de débito.
Alegou ainda que a própria parte autora deixou a conta bancária sem recursos suficientes para cobrir os débito devidos.
Bem como a não devolução dos descontos por se darem em decorrência de contrato firmado.
O cerne da lide é em suma sobre a legalidade do desconto em quantia procedente da remuneração da parte autora.
Assiste razão à parte requerida.
Os descontos procedidos na conta corrente da parte autora mutuária são oriundos de contratos de empréstimo aos quais anuiu expressa e voluntariamente.
A mesma, ao celebrar contrato de mútuo bancário, com a realização do débito diretamente em sua conta corrente/salário, opta por uma modalidade que lhe é mais benéfica ou conveniente, inclusive por se beneficiar de encargos contratuais mais vantajosos.
O débito em conta é modo de adimplemento principal da obrigação assumida livre e conscientemente pelo mutuário.
Nessa linha, nota-se que os descontos constituem a justa contraprestação pelo recebimento e utilização de dinheiro alheio, como foi, repise-se, ajustado entre as partes.
Assim, os contratos devem ser cumpridos, pois vinculam as partes ao cumprimento das obrigações respectivas.
Acrescente-se que não houve surpresa por parte do autor, pois conhecia os débitos.
O adimplemento do negócio jurídico decorre, inclusive, do primado da boa-fé, como se encontra normatizado no artigo 422 do Código Civil.
Tal impedimento de débito em quantia proveniente de salário foi por um tempo rechaçado pela jurisprudência nacional, como demonstrou a parte requerida com ementas do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo cabe registrar o cancelamento em 2018 da súmula 603 do STJ, a qual vedava ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído.
Cito o REsp: 1779755/DF, 2018/0299258-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 08/02/2019, como entendimento jurisprudencial atual para considerar legal o desconto debitado em conta autorizado pelo mutuário para cumprir com suas obrigações, ainda que seja quantia referente a salário.
Portanto, o pleito de restituição e condenação em danos morais deve ser afastado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I Cantanhede/MA, data da assinatura digital. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 18:03
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 03:46
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:53
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0000532-45.2018.8.10.0080 Autor: DOMINGOS PORTO DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico a conclusão da digitalização e respectiva virtualização dos autos n.0000532-45.2018.8.10.0080.
Com base na Portaria Conjunta 5/2019/TJMA/CGJMA, INTIMO as partes para tomarem ciência da virtualização e, se for o caso, manifestarem-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, bem como sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pelo presente, ainda, INTIMO as partes dos atos do processo praticados anteriormente.
Cantanhede, MA, Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
JACIRA AVELINO CALDAS Técnico Judiciário Sigiloso -
23/03/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
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10/03/2021 12:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/03/2021 12:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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