TJMA - 0802073-89.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE JESUS NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:07
Publicado Citação em 15/05/2025.
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28/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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06/06/2025 16:29
Juntada de petição
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13/05/2025 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:47
Juntada de Edital
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06/03/2025 12:41
Outras Decisões
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17/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:25
Juntada de termo
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29/08/2024 05:36
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:01
Juntada de petição
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21/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 17:01
Outras Decisões
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18/04/2024 08:38
Juntada de petição
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17/04/2024 19:48
Conclusos para decisão
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17/04/2024 19:47
Juntada de termo
-
17/04/2024 19:47
Juntada de termo
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12/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 16:21
Juntada de petição
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10/04/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 21:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:44
Juntada de termo
-
15/03/2024 11:42
Juntada de protocolo
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15/03/2024 11:41
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2024 11:14
Juntada de Carta precatória
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09/02/2024 16:35
Juntada de petição
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06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:22
Juntada de termo
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21/08/2023 08:56
Juntada de petição
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16/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 10:36
Juntada de petição
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15/05/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 09:46
Juntada de Mandado
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03/05/2023 09:51
Juntada de petição
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26/04/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 16:04
Juntada de petição
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26/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE-AÇAILÂNDIA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 07/03/2023 23:59.
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10/04/2023 09:18
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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21/03/2023 13:00
Juntada de petição
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15/03/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 10:26
Juntada de diligência
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13/03/2023 22:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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13/03/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:56
Juntada de termo
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10/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:50
Juntada de Ofício
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09/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:40
Juntada de petição
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24/02/2023 10:37
Juntada de termo
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17/02/2023 17:07
Juntada de petição
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17/02/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 12:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:36
Juntada de petição
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08/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:07
Juntada de petição
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18/01/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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18/01/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE JESUS NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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30/10/2022 19:36
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:36
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 16/09/2022 23:59.
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06/10/2022 03:25
Publicado Citação em 05/10/2022.
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06/10/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 21:53
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 17:59
Juntada de Edital
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28/09/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:41
Outras Decisões
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20/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:52
Juntada de termo
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20/09/2022 17:52
Juntada de termo
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01/09/2022 15:25
Juntada de termo
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01/09/2022 14:51
Juntada de petição
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01/09/2022 13:42
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 19:04
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 12:06
Outras Decisões
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19/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:25
Juntada de termo
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18/08/2022 11:39
Juntada de petição
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13/08/2022 08:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 16:45
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 17:16
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 13:29
Juntada de Mandado
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802073-89.2020.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogada: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Requerido: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO Defiro o pedido de expedição de mandado citação, via AR “mão-própria”, para o endereço indicado na petição ID 55721767.
Quanto à inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, dispõem os artigos 513 e 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (Processo de Execução).
Incluímos e destacamos Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EFETIVIDADE PROCESSUAL E O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
OBEDIÊNCIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CREDOR À TUTELA EXECUTIVA E AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO DEVEDOR.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Entende-se que na hipótese dos autos, a saber, execução de título executivo extrajudicial, a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de proteção ao crédito teria por finalidade buscar a efetividade processual e o cumprimento do princípio da satisfação do credor.
Assim, observando o magistrado que, com a adoção da medida, alcançaria-se o objetivo pretendido, qual seja, a satisfação do crédito, seria, então, razoável a utilização do SERASAJUD. 2.
Todavia, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes deve ser feita com cautela em obediência os direitos fundamentais do credor à tutela executiva e os direitos de personalidade do devedor, que são afetados pela negativação de seu nome. 3.
No caso o Magistrado agiu acertadamente uma vez que, a partir do art. 782, § 3º do Código Fux, pode o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; vê-se que o julgador não está obrigado a incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo tal ato ser avaliado discricionariamente, ou seja, a critério do juiz conforme análise do caso concreto.
Como já explicitado anteriormente, há necessidade de cautela para que não haja violação aos direitos fundamentais do credor. 4.
Dessa forma, entende-se que a negativação do nome do executado deve ser feita a critério do Juiz, de forma que a modificação da conclusão adotada no julgado demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos. 5.
Agravo Interno da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1397398/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) Por esta razão, defiro o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, desde que recolhidas as custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 22 de fevereiro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/03/2022 14:12
Juntada de petição
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21/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 15:29
Outras Decisões
-
20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
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08/11/2021 13:56
Juntada de termo
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08/11/2021 03:41
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 15:05
Juntada de petição
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802073-89.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Parte: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Com o retorno das consultas, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que de direito.
Após, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 13 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
04/11/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:00
Juntada de petição
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21/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802073-89.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Parte Ré: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO Defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente e determino a realização de consulta ao endereço da parte executada, através dos sistemas, SISBAJUD (ID 50536549). Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade judiciária, determino sua intimação, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referentes à pesquisa nos sistemas antes referidos (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas referentes às pesquisas, proceda-se com as consultas junto aos sistemas em busca do endereço da parte executada.
Com o retorno das consultas, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que de direito.
Após, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 13 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
19/10/2021 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:27
Juntada de petição
-
14/09/2021 12:44
Outras Decisões
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03/09/2021 16:47
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 23/08/2021 23:59.
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12/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
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12/08/2021 08:31
Juntada de termo
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10/08/2021 17:13
Juntada de petição
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06/08/2021 04:28
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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23/06/2021 19:20
Juntada de protocolo BACENJUD
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25/03/2021 09:55
Juntada de petição
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25/03/2021 08:04
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802073-89.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Parte Ré: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO Do pedido de arresto on-line.
Ao exame dos autos, constato que a parte executada não foi localizada no endereço indicada nos autos..
A parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de arresto on-line, através do BACENJUD (atualmente, SISBAJUD).
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é possível a realização de arresto prévio ou pré-penhora, nos termos do art. 653 do CPC73 – correspondente ao art. 830 do CPC vigente –, quando o oficial de justiça não encontrar o executado para citação.
Sua realização na modalidade on-line é admissível, por aplicação analógica do art. 655-A do CPC73 – atualmente, art. 854 do CPC vigente.
A propósito, colaciono ementa de acórdão nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Julgamento sob a égide do CPC/73. 2. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
Precedente. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line).
Precedentes. 5.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, AgRg no AREsp 804468 / BA, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 16.05.2017, PJe. 05.06.2017) Desta forma, defiro o pedido da parte exequente para que seja realizado arresto on-line sobre eventuais sobre recursos da(s) parte(s) executada(s) depositados em instituições financeiras (art. 835, I; art. 837, CPC).
Caso não logrado êxito no arresto on-line, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 08 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
22/03/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:33
Juntada de petição
-
09/02/2021 09:50
Outras Decisões
-
19/09/2020 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE JESUS NASCIMENTO em 03/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:29
Juntada de termo
-
02/09/2020 17:48
Juntada de petição
-
26/08/2020 00:40
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 06:00
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 11:25
Juntada de petição
-
13/08/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 10:33
Juntada de diligência
-
07/08/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 20:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 20:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/07/2020 15:31
Outras Decisões
-
28/07/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:13
Juntada de termo
-
28/07/2020 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
28/07/2020 10:10
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2020 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 24/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 20:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2020 14:56
Juntada de petição
-
07/07/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
07/07/2020 09:13
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2020 18:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/07/2020 18:02
Juntada de termo
-
06/07/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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