TJMA - 0801064-37.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 17:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 17:25
Juntada de termo
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18/05/2021 11:59
Juntada de termo
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18/05/2021 11:29
Juntada de Alvará
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18/05/2021 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2021 16:30
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:29
Juntada de petição
-
10/05/2021 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2021 06:56
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 06:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 08:10
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 17:51
Juntada de petição
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29/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801064-37.2020.8.10.0008 PJe Embargante: VRG LINHAS AEREAS S.A. (GOL LINHAS AÉREAS S/A) Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Embargado: ANTONIO DE LISBOA COSTA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VRG LINHAS AEREAS S.A. nos autos desta ação, em que contende com ANTONIO DE LISBOA COSTA FERREIRA, alegando haver omissão sentença prolatada (ID: 40964829).
Sustenta o embargante que houve omissão no referido decisum, por não ter se manifestado sobre a improcedência dos pedidos formulados pelo autor quanto à ora embargante, mesmo tendo reconhecido no corpo da sentença sua ausência de responsabilidade sobre os danos reclamados pelo demandante.
Assim, para evitar entraves futuros com a execução do processo, requer sejam acolhidos os embargos de declaração opostos para modificar a sentença, sanando a omissão apontada.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que, as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
In casu, da leitura da decisão vergastada, verifica-se que esta, de fato, contém omissão a ser sanada, quanto à não manifestação sobre a improcedência dos pedidos formulados pelo autor em face da ora embargante.
Constata-se que na fundamentação da sentença, foi reconhecida a ausência de falha na prestação de serviço pela embargante e a condenação a título de danos morais e materiais recaiu apenas em face da requerida DECOLAR.COM LTDA.
Sendo assim, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido, para retificar a parte final da sentença atacada, que assim fica redigida: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a requerida DECOLAR.
COM LTDA a restituir ao autor, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.445,36 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), devendo tal valor ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada desde o ajuizamento da ação.
Por fim, CONDENO a mesma requerida a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da demandada VRG LINHAS AEREAS S.A. (GOL LINHAS AÉREAS S/A). (...)” Os demais termos e disposições da sentença permanecem inalterados, renovando-se os prazos recursais.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
25/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2021 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA COSTA FERREIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:02
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 08:05
Conclusos para decisão
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12/02/2021 16:01
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2021 14:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/02/2021 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/02/2021 13:43
Julgado procedente o pedido
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09/02/2021 20:41
Juntada de petição
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08/02/2021 17:36
Juntada de contestação
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04/02/2021 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
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