TJMA - 0805814-04.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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30/06/2022 16:21
Realizado cálculo de custas
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17/05/2022 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:26
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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28/03/2022 23:36
Decorrido prazo de MARTIN LUCIANO MEDEIROS em 11/03/2022 23:59.
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28/03/2022 23:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 11/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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25/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 11:53
Juntada de termo
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20/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:17
Decorrido prazo de MARTIN LUCIANO MEDEIROS em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 16:57
Juntada de diligência
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29/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 18:35
Juntada de Carta ou Mandado
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31/01/2021 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0805814-04.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL da 1ª vara AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA RÉU(S): MARTIN LUCIANO MEDEIROS D E S P A C H O: Recebido hoje.
Defiro de plano a expedição do mandado de pagamento no prazo1 de quinze (15) dias, bem como para o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa, anotando-se que, se não opostos os embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do Código de Processo Civil2.
Cite-se o requerido, devendo neste ato ser entregue a ele uma cópia da inicial.
No caso de pronto pagamento, fica o requerido isento das custas3. 5.Cumpra-se.
Codó/MA, 14/01/2021. Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE TITULAR DA 1ª vara da COMARCA DE codó/ma 1 CPC, artigo 701. 2 CPC, artigo 701,§ 2º. -
18/01/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:39
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:39
Juntada de termo
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24/12/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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