TJMA - 0802862-67.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 10:34
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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21/04/2021 06:00
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA GOMES RAMOS DA CONCEICAO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 15:15
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0802862-67.2020.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SANDRA CRISTINA GOMES RAMOS DA CONCEICAO Advogado: DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA OAB: MA18689 Endereço: desconhecido Advogado: RICARDO CARVALHO SILVA OAB: MA18697 Endereço: aaa, 00, Vila Alecrirm, CAXIAS - MA - CEP: 65600-000 RÉU: BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB: PE28490 Endereço: Rua Tito Lívio Soares, 315, 403B, Poço, RECIFE - PE - CEP: 52061-270 S E N T E N Ç A SANDRA CRISTINA GOMES RAMOS DA CONCEICAO, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS E TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO CETELEM.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID. 40727990 É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juíza de Direito -
23/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:50
Extinto o processo por desistência
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05/02/2021 09:55
Juntada de petição
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02/02/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2021 23:29
Conclusos para decisão
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12/01/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 23:28
Juntada de Certidão
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19/12/2020 02:44
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA GOMES RAMOS DA CONCEICAO em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 02:22
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 17:45
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 17:45
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:00
Juntada de petição
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28/10/2020 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2020.
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28/10/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 15:27
Juntada de protocolo
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05/07/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:31
Conclusos para decisão
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09/06/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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