TJMA - 0801347-05.2020.8.10.0091
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:42
Juntada de termo
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20/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2024 15:43
Declarada incompetência
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11/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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25/03/2021 07:51
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801347-05.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENEDITA ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/ PI-13135 Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/ PI-13135, do inteiro teor da DECISÃO, transcrita a seguir: VISTOS, ETC.Face a certidão retro, chamo o presente feito a ordem para tornar sem efeito a decisão id 38905987, onde sequer houve a publicação e intimação das partes.Nos termos da decisão proferida por este Juízo nos autos do processo da ação coletiva movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública Estaduais, oficiantes perante esta Comarca, em face do Banco Bradesco S/A sob nº 0800874-19.2020.8.10.0091, determino a suspensão do trâmite desta demanda. Saliento que já foi deferida tutela de urgência na ação coletiva referente ao objeto da presente lide de modo que não há prejuízo ao autor.Providencie-se a movimentação correspondente a suspensão no sistema PJE. À secretaria judicial para as demais providências que o caso requer.Intimem-se.Cumpra-se.Segunda-feira, 22 de Março de 2021-CELSO SERAFIM JÚNIOR-Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA.
Icatu, 22 de março de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial -
22/03/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2021 18:11
Conclusos para decisão
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22/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
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05/12/2020 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2020 14:16
Conclusos para decisão
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24/11/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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