TJMA - 0801246-82.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 18:25
Decorrido prazo de GREGORIA VIEGAS RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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14/09/2021 10:28
Juntada de Alvará
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13/09/2021 16:11
Juntada de petição
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07/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801246-82.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: GREGORIA VIEGAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - MA19415 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - De ordem da MM.
Juíza de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar nos autos numero de conta para transferência dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, após as informações será expedido o Alvará e encaminhado ao Banco do Brasil S/A, para no prazo de 48 horas dar cumprimento, tudo nos termos do OFC-JECECP - 142020. Pinheiro/MA, 6 de setembro de 2021.
ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO - Servidor Judiciário. -
06/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:13
Outras Decisões
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25/08/2021 08:33
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:30
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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24/08/2021 18:12
Juntada de petição
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05/08/2021 16:37
Decorrido prazo de GREGORIA VIEGAS RODRIGUES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/08/2021 23:59.
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25/07/2021 04:59
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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25/07/2021 04:59
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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20/07/2021 09:36
Juntada de termo
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801246-82.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GREGORIA VIEGAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - MA19415 REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) pela requerida SABEMI SEGURADORA S/A na conta benefício de titularidade de GREGORIA VIEGAS DA PENHA, operação bancária denominada “SABEMI SEGURADO”, refutado indevido pela parte consumidora por ausência de contratação.
Não há preliminares.
Pois bem.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela requerida, pois, sequer juntou prova da relação jurídica com a parte autora.
A bem da verdade a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas” Sendo assim, decido.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a seguradora, a exemplo da requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que atestasse a contratação do serviço “SABEMI SEGURADO”.
Ou seja, o negócio jurídico fora firmado pelo requerido à revelia da autora.
Observa-se que em sede de contestação o requerido menciona a existência de um contrato entabulado com a autora, mas deixou de juntar a referida prova.
Na forma do inciso II do art.373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o seguro e os desconto(s) indevido(s) decorreu(ram) de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
O extrato bancário (Id nº 30579965 - Pág. 1) demonstra 01 (um) desconto indevido sobre a rubrica de “SABEMI SEGURADO” no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, atento às demais ações congêneres a esta e com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato/serviço denominado “SABEMI SEGURADO” formalizado pelo requerido à revelia da autora. b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 100,00 (cem reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o banco requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,13 de julho de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/07/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:12
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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22/06/2021 08:45
Juntada de termo
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22/04/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 15:54
Juntada de petição
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29/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801246-82.2020.8.10.0150 Promovente: GREGORIA VIEGAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - OAB/MA19415 Promovido: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, e com fulcro nas disposições do § 4°, do art. 203 do NCPC, c/c as do art. 1°, XXXIX, do Provimento 22/2018-TJMA e art. 1°, do Provimento 22/2009-CGJ, pratico ato ordinatório nos seguintes termos: Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre a juntada do aviso de recebimento Id 43131979, no prazo legal. Pinheiro / MA, 25 de março de 2021 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
25/03/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:18
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 12:10
Juntada de termo
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09/02/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 15:03
Outras Decisões
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02/02/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:24
Decorrido prazo de GREGORIA VIEGAS RODRIGUES em 11/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:12
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 10:07
Juntada de termo
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13/10/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
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29/06/2020 10:02
Juntada de petição
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10/06/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
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03/06/2020 12:05
Juntada de petição
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15/05/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 15:29
Outras Decisões
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30/04/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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