TJMA - 0800907-72.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:28
Juntada de petição
-
21/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de VALDIRENE SANTOS DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:18
Juntada de diligência
-
29/04/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 22:18
Juntada de diligência
-
05/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:23
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:15
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:16
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:53
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/06/2023 16:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 21:08
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 15:05
Juntada de protocolo
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16/08/2022 16:19
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:45
Juntada de petição
-
12/08/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:37
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
02/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
21/02/2022 18:21
Juntada de petição
-
17/02/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
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09/11/2021 02:23
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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03/08/2021 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:38
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
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21/04/2021 12:04
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 12:04
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 08:20
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800907-72.2019.8.10.0146. Requerente(s): VALDIRENE SANTOS DE SOUSA. Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 . DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de VALDIRENE SANTOS DE SOUSA alegando, em síntese, que há excesso de execução. O impugnado apresentou resposta a manifestação da executada no prazo assinalado e não concordou com as argumentações da empresa requerida. É o relatório. Fundamento e decido. A parte requerida ainda se indispõe sobre os termos de atualização monetária e correção de juros que foram aplicados na condenação.
Assim sendo, a parte postula que deve ser aplicado os índices como base a taxa de juros de 0,5 % a.m, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
No entanto, entendo que essa postulação não merece acolhida. O título judicial exequendo determinou de forma expressa que o valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária, a contar da sentença.
O edito condenatório ainda determinou que os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). Compulsando os autos, se observa que a sentença transitou em julgado sem parte requerida ter se manifestado sobre os índices utilizados em eventuais embargos declaratórios ou recurso de apelação. Dessa forma, entendo que os juros mora e a correção monetária estabelecido estão imutável, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, no cálculo do valor exequendo, será observado os juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Assim sendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em id. 26117640, descabe rediscussão da matéria, por imperativo constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Este tem sido o entendimento do STJ e tribunais pátrios, conforme vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESPECIFICA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E JUROS DE MORA.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte abraça a tese esposada pela agravante, no sentido de que se houve sentença transitada em julgado que especificou os índices de correção e juros de mora para serem aplicados no índébito tributário, tais deverão ser mantidos na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo devidos, assim, os expurgos inflacionários.
Precedentes: AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2009; AgRg no Ag 1063286/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.2.2009. 2.
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1018926 SP 2007/0307441-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2010). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. 4.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min.
Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível – 0022415-92.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – J. 16.03.2020) (TJPR – AI: 00224159220198160000 PR 0022415-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020). Dessa forma, e por tudo que consta nos autos, entendo que correto o valor da execução apresentado pela parte autora no patamar de R$ 3.407,11 (três mil e quatrocentos e sete reais e onze centavos). ISTO POSTO, rejeito a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.407,11 (três mil e quatrocentos e sete reais e onze centavos). Transcorrido o prazo sem manifestação das partes em recorrer da decisão, DETERMINO que seja formalizada competente Requisição de Pequeno Valor a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA em face de sua procuradoria jurídica, para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e resolução N.10/2017 do TJMA em nome da parte exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem honorários.
Condeno a parte executada em custas processuais. (TJ-MA - AGT: 00007616920168100146). Serve a presente como mandado/ofício. Joselândia (MA), 08 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
22/03/2021 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 08:52
Outras Decisões
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03/09/2020 12:52
Conclusos para decisão
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13/08/2020 14:32
Juntada de petição
-
24/06/2020 04:01
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 15:03
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 12:23
Juntada de diligência
-
19/02/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 16/03/2010 00:00