TJMA - 0002209-64.2012.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:53
Juntada de petição
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25/04/2023 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 14:33
Arquivado Provisoriamente
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24/04/2023 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:19
Juntada de petição
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26/10/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 19:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 23:15
Juntada de petição
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01/08/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 00:17
Juntada de petição
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19/05/2022 20:17
Deferido o pedido de JULIO CESAR DUAILIBE SALEM FILHO - CPF: *98.***.*76-49 (REQUERENTE)
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25/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:53
Juntada de petição
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02/03/2022 10:06
Decorrido prazo de FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
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28/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 22:20
Outras Decisões
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19/11/2021 17:23
Conclusos para despacho
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19/11/2021 17:10
Juntada de termo
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19/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
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30/03/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0002209-64.2012.8.10.0034 REQUERENTE: JÚLIO CÉSAR DUAILIBE SALEM FILHO ESPÓLIO DE: JÚLIO CÉSAR DUAILIBE SALEM ADVOGADO:Advogado: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO OAB: PI6614 Endereço: Avenida das Nações Unidas, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 DECISÃO Os presentes autos versam sobre inventário, ajuizado por Júlio César Duailibe Salem Filho em relação ao patrimônio de Júlio César Duailibe Salem, ambos já devidamente qualificados.
Recebidos os autos, o requerente foi nomeado inventariante, determinando-se a apresentação de primeiras declarações.
Após, em suma, o inventariante apresentou sua renúncia à herança, e, dessa forma seu afastamento do encargo de inventariante.
Dessa maneira, determinou-se a expedição de edital para que eventuais sucessores requeressem sua habilitação nos autos.
Contudo, publicado o edital, ninguém se habilitou.
Posteriormente, foi requerida a penhora no rosto dos autos pelo Juízo Trabalhista de Caxias-MA, que foi efetuado.
Para o momento, é o necessário a ser relatado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. No presente caso, se o feito não versasse sobre inventário, restaria plenamente caracterizado o quadro expresso de falta de interesse no deslinde da causa, o que ensejaria a extinção da demanda, sem resolvimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Conquanto, conforme já sedimentado pela jurisprudência nacional, descabe a extinção do inventário judicial por abandono de causa e, por consequência lógica, por desistência, mas, caso verificada a paralisação injustificada, o arquivamento provisório encontra espaço (TJ-SP – APL: 0003891-88.2014.8.26.0438 SP, Relator José Rubens Queiroz Gomes, julgado em 16/05/2017).
Em casos como o enfrentado no presente caderno processual, visualiza-se claramente que os prejuízos com a tramitação são consideráveis.
A demanda tem como termo inicial o ano de 2012, e nenhum dos interessados legais demonstram expressamente a vontade de ver o prosseguimento regular do processo. É certo que o Judiciário não pode ficar ad aeternum à espera da manifestação dos interessados e, em se tratando de inventário, a legislação veda a sua extinção.
Inobstante, na grande maioria dos casos, fica prejudicado o andamento do feito em decorrência da ausência de condições materiais de se ficar nomeando sucessivamente diversos inventariantes que tenham condições de cumprir o encargo.
Entendo, na esteira da pacífica jurisprudência nacional, que a falta de andamento não enseja a extinção do inventário.
Todavia, tal quadro é plenamente apto a gerar o arquivamento provisório da demanda.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - INVENTÁRIO - EXTINÇÃO - INÉRCIA DO INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PÚBLICO- REMOÇÃO DO INVENTARIANTE OU ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. - Verificada a inércia do inventariante, deve ser determinada a sua remoção, o arquivamento do feito, até o cumprimento da determinação do juízo, sendo impossível a sua extinção, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, cujo encerramento configura interesse público.- Recurso provido." (TJ-MG, Apelação Cível n. 1.0024.83.017746-5/001, relator Desembargador Luís Carlos Gambogi.). No tocante ao conceito de interesse público que permeia o presente instituto, este juízo reconhece o proveito coletivo do inventário, mas possui linha de raciocínio de que tais feitos possuem utilidade dúbia (pública e particular).
Neste cenário, com a suspensão evita-se a repetição de atos judiciais que se configuram inócuos, como intimações e demais diligências que causam grande dispêndio à máquina estatal, contrariando os ditames Constitucionais da Eficiência e Celeridade, corolários da primazia do interesse coletivo, pois a desídia dos herdeiros/inventariante é latente.
Ainda, sendo o arquivamento medida efêmera, nada obsta que os interessados promovam o retorno do curso regular do feito, para a satisfação de suas pretensões, no que o caminho tomado na presente exposição se evidencia como adequada e salutar, pois não prejudica nenhum dos interesses inerentes a demanda.
Sendo assim, a solução mais adequada é aquela que se encontra no art. 234, §1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Verbis: Art. 234.
Os autos de execuções suspensas pela não localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, poderão aguardar a iniciativa da parte no arquivo provisório. §1º Aplica-se esta mesma orientação quanto aos processos criminais suspensos e aos inventários paralisados pela falta de interesse dos herdeiros e pela não localização dos inventariantes. Diante de todo o exposto, determino o sobrestamento do andamento do feito, até que algum dos interessados venha requerer o retorno da tramitação do feito.
Intimem-se as partes e interessados através da publicação desta decisão no DJE.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do § 1º art. 234 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Cumpra-se. Codó (MA), 25 de março de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA -
26/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
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19/03/2021 12:23
Juntada de termo
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24/05/2020 08:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUAILIBE SALEM FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 07:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUAILIBE SALEM FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 10:49
Juntada de Certidão
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29/01/2020 16:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/01/2020 16:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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