TJMA - 0805816-71.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 15:45
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 15:45
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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06/08/2021 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2021 23:59.
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06/08/2021 19:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2021 23:59.
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28/06/2021 21:39
Juntada de petição
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22/06/2021 01:00
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 16:20
Extinto o processo por desistência
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29/03/2021 23:31
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 23:31
Juntada de termo
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28/03/2021 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 06:42
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:09
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:07
Juntada de termo
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10/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:22
Juntada de petição
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31/01/2021 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0805816-71.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL CÍVEL Autor: RAMYRIA SANTIAGO DOS SANTOS Advogado: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA ; LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Réu:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Compulsando os autos, verifiquei tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), onde o autor não comprovou a situação de hipossuficiência por que passa a autora ou, ainda, demonstrou ou declarou que se enquadra nos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da lei[1], motivo pelo qual determino a emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que se atenda aos requisitos do art.320 do Código de Processo Civil, tudo sob pena de indeferimento da inicial[2].
CODÓ/MA, 14/01/2021 Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA [1] CPC, art.99,§ 2º. [2] CPC, art. 321 e parágrafo único; art.485, I. -
18/01/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:54
Juntada de termo
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29/12/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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