TJMA - 0802871-48.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 11:33
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
21/12/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:40
Juntada de petição
-
08/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 15:20
Homologada a Transação
-
10/04/2023 09:10
Juntada de termo
-
27/03/2023 13:24
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:55
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:41
Juntada de termo
-
23/07/2022 12:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração
-
25/06/2022 06:09
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
25/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:22
Juntada de termo
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25/02/2022 09:52
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:55
Juntada de termo
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21/10/2021 14:33
Juntada de petição
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24/04/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 20:35
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802871-48.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais formulada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Em relação questão preliminar suscitada de ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de id 22312889 a existência do contrato de empréstimo bancário nº 20180315083031074000, no valor de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), em 72 (setenta e duas parcelas) parcelas mensais de R$ 38,16 (trinta e oito reais e dezesseis centavos).
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), pois não trouxe o instrumento assinado pela parte, nem comprovação da disponibilização de numerário.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, tendo o Tribunal de Justiça do Maranhão se posicionado no seguinte sentido: E M E N T A CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRODUTO DISTINTO DO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
INDUÇÃO A ERRO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
JUROS ABUSIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando 44 (quarenta e quatro) contratantes adquirem empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Em que pese o entendimento jurisprudencial pátrio esteja consolidado no sentido de considerar legítima a taxa de juros remuneratórios cobrada por instituições bancárias em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, é certo que estes devem ser compatíveis com a taxa média de mercado, o que não se observou na espécie.
III.
Apelação não provida.(TJ-MA - APL: 0073352012 MA 0000187-86.2011.8.10.0060, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/06/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2014) Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais de R$ 38,16 (trinta e oito reais e dezesseis centavos) no período compreendido entre maio de 2018 até março de 2021, levando em conta os descontos efetivados, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida.
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam.
Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato nº 20180315083031074000, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00.
B) declarar nula a relação contratual de nº 20180315083031074000 ; C) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado a título de parcelas mensais de R$ 38,16 (trinta e oito reais e dezesseis centavos) no período compreendido entre maio de 2018 até março de 2021; D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
25/03/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 13:07
Julgado procedente o pedido
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01/08/2020 13:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 15:06
Juntada de petição
-
29/06/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 10:33
Juntada de Certidão
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20/05/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:19
Juntada de petição
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04/03/2020 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2020 11:20
Juntada de Certidão
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27/01/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 09:57
Conclusos para despacho
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29/08/2019 12:01
Juntada de petição
-
23/08/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2019 22:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2019 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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