TJMA - 0802728-80.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:06
Juntada de termo
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20/03/2023 09:49
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:22
Juntada de petição
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27/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:42
Juntada de termo
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27/10/2022 09:05
Juntada de petição
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28/09/2022 10:16
Juntada de petição
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30/08/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 16:53
Juntada de termo
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10/08/2022 15:39
Processo Desarquivado
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08/08/2022 20:29
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:38
Juntada de petição
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09/09/2021 13:23
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:22
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 10:36
Juntada de termo
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27/08/2021 10:04
Juntada de Alvará
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26/08/2021 18:00
Juntada de petição
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17/08/2021 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 13:45
Expedido alvará de levantamento
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10/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
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23/07/2021 12:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/06/2021 13:52
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 13:52
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 29/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 15:03
Juntada de petição
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22/06/2021 02:22
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 13:55
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2021 08:58
Juntada de petição
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24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de A. CARDOSO CONSTRUCOES - ME em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, em desfavor de a A.
CARDOSO CONSTRUCOES – ME, todos qualificados. Aduz a parte autora que firmou com o requerido um contrato de Alienação Fiduciária, sendo entregue a este o veículo Modelo: 2426/48 ATEGO 6x2 3e Dies. 2P Basico - Chassi nº 9BM958164KB127838, Ano de fabricação: 2019, Ano do Modelo: 2019, Renavam: *11.***.*38-29, Placa: MA/PTL4583. Afirma, no entanto, que no decorrer do contrato o requerido tornou-se inadimplente, conforme faz prova a notificação extrajudicial juntada aos autos. Por esta razão, requereu o cumprimento de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia contratual, julgando-se, ao final, procedente o pedido inicial. Juntou documentos. Liminar de reintegração de posse deferida ID 38006050. Devidamente citado, o réu efetuou a purgação da mora, através do depósito judicial de fl.38400095 .
O requerido, instado a manifestar sobre a purgação da mora, manifestou concordância, requerendo o levantamento do valor depositado, com o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. De início tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado o mérito. In casu, houve a citação pessoal do requerido, sendo-lhe conferida a faculdade de apresentar resposta à pretensão do autor, ou purgar a mora, tendo ele escolhido a última opção. Pois bem. Nos termos do artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 é facultado ao devedor a restituição do bem desde que este proceda com o pagamento da integralidade do débito em até cinco dias após o cumprimento da liminar.
Não sendo admitida, para tal fim, a quitação apenas das parcelas em atraso.
Confira-se in verbis sua redação: "Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro e de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º- O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." No caso dos autos, verifico que o requerido efetuou a purgação da mora, efetuando o pagamento do débito, pelo que concordou o requerente – ID 39064521 , o que lhe garante a restituição do bem ao devedor. Neste contexto, tendo o requerido provado nos autos o depósito judicial do valor devido, impõe o indeferimento do pleito de busca e apreensão do bem e - via de consequência - na improcedência do pedido inaugural. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ante o pagamento integral da dívida pelo requerido, nos termos do art. 3º. §2º. do decreto lei 911/69. Revogo a liminar concedida- ID 38006050, razão pela qual determino que o requerente restitua ao requerido o veículo Modelo: 2426/48 ATEGO 6x2 3e Dies. 2P Basico - Chassi nº 9BM958164KB127838, Ano de fabricação: 2019, Ano do Modelo: 2019, Renavam: *11.***.*38-29, Placa: MA/PTL4583, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de perdas e danos. Determino a expedição de alvará judicial de transferência a fim de que os valores depositados em conta judicial- R$ 199.837,23 (cento e noventa e nove mil e oitocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos)- sejam transferidos, para a conta indicada: BANCO ITAÚ S/A (Nº 341) FAVORECIDO: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A CNPJ N.º: 60.***.***/0001-57 AGÊNCIA: 1248 CONTA CORRENTE: 08183-6, comprovando-se nos autos. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas de estilo e cautelas legais.
P.R.
Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
25/03/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:31
Juntada de termo
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03/03/2021 10:07
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 10:07
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 04:26
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 15/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 05:22
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 10/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 15:27
Conclusos para decisão
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10/12/2020 10:25
Juntada de petição
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07/12/2020 02:50
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
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26/11/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 17:03
Juntada de diligência
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24/11/2020 19:38
Juntada de contestação
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20/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 16:27
Juntada de petição
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18/11/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 13:00
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 22:40
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2020 10:28
Juntada de petição
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29/10/2020 15:13
Conclusos para decisão
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29/10/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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