TJMA - 0848908-09.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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28/08/2021 18:36
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:09
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 21:28
Juntada de Certidão
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02/08/2021 21:27
Transitado em Julgado em 21/04/2021
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21/04/2021 04:50
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO MACHADO VIEIRA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:02
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848908-09.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REU: JOSE CLAUDIO MACHADO VIEIRA SENTENÇA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO intentou Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 alegando ter firmado contrato de financiamento com JOSE CLAUDIO MACHADO VIEIRA para aquisição de veículo automotor marca FIAT, modelo MILLE WAY ECONOMY 1.0, ano 2009, cor PRETA, placa NMV8215, Chassi n.º 9BD15844AA6375749, garantido por alienação fiduciária.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se o requerido inadimplente, o Autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Deferida a liminar foi depositado o bem nas mãos de pessoa indicada pelo Autor.
O Requerido foi localizado, recebeu a contrafé, sendo devidamente citado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Citado, o Promovido quedou-se inerte, conforme certidão anexada aos autos.
Não houve manifestação posterior de qualquer das partes. É o relatório.
Decido.
O Requerido devidamente citado, conforme a certidão do Oficial de Justiça, não apresentou contestação ou impugnação de qualquer espécie.
Neste caso, deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da ação.
O pedido se encontra devidamente instruído e o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Diante do exposto, declaro revel JOSE CLAUDIO MACHADO VIEIRA, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, assim JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 16 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/03/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:23
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 11:40
Conclusos para despacho
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15/12/2020 15:27
Juntada de Certidão
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27/11/2020 05:08
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO MACHADO VIEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 09:31
Juntada de petição
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04/11/2020 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 12:58
Juntada de diligência
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23/07/2020 12:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 17:10
Juntada de Carta ou Mandado
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15/06/2020 21:54
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2020 14:29
Juntada de petição
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24/05/2020 06:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 19:35
Juntada de Ato ordinatório
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09/09/2019 11:28
Juntada de petição
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29/08/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 16:00
Juntada de Ato ordinatório
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17/07/2019 00:27
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO MACHADO VIEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2019 18:12
Juntada de diligência
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21/05/2019 12:04
Juntada de termo
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27/02/2019 10:47
Juntada de Ofício
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31/01/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 16:02
Conclusos para despacho
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18/10/2018 16:02
Juntada de Certidão
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11/05/2018 15:02
Expedição de Mandado
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11/05/2018 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/05/2018 11:30
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2018 17:50
Conclusos para decisão
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23/03/2018 00:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2018 23:59:59.
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14/03/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 14:53
Conclusos para decisão
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18/12/2017 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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