TJMA - 0800645-28.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 05:03
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 07:40
Juntada de diligência
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05/08/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 15:12
Juntada de Ofício
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29/06/2021 11:43
Juntada de petição
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18/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 06:31
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 06:30
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:29
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:38
Juntada de petição
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13/04/2021 11:30
Juntada de petição
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05/04/2021 00:01
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800645-28.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de Procedimento Ordinário: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em face de banco Celetem S/A.
As partes informaram realização de Acordo Extrajudicial, conforme petições de id37140561 - Pág. 1, tendo juntado nos documentos de id 38284632 - Pág. 1, 38284633 - Pág. 1-2,38284634 - Pág. 1, o cumprimento do acordado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petições contendo as cláusulas do acordo, bem como cumprimento deste.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC.
O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, caso haja necessidade e sem necessidade de conclusão dos autos, expeça-se alvará em favor da parte.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após, arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. -
29/03/2021 06:53
Conclusos para decisão
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29/03/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 06:52
Transitado em Julgado em 26/11/2020
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20/01/2021 08:21
Juntada de petição
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03/12/2020 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2020 17:50
Homologada a Transação
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24/11/2020 14:49
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
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22/11/2020 17:49
Juntada de petição
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22/10/2020 21:50
Juntada de petição
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20/10/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 16:38
Conclusos para despacho
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14/10/2020 16:38
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 08:16
Juntada de Carta ou Mandado
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05/06/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 08:58
Conclusos para despacho
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29/05/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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