TJMA - 0012746-19.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 16:37
Juntada de petição
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10/05/2022 10:54
Juntada de petição
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26/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:12
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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12/04/2022 13:26
Realizado cálculo de custas
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11/04/2022 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 00:47
Conclusos para despacho
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27/04/2021 07:23
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 26/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 12:08
Juntada de petição
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30/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012746-19.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814 EXECUTADO: MAGNO SILVA DOS SANTOS DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MAGNO SILVA DOS SANTOS DE MENEZES, ambos qualificados nestes autos, objetivando a quitação do montante de R$ 101.858,91 (cento e um mil, oitocentos se cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) decorrente da Cédula Rutal Hipotecária nº 59.2011.5825.5612 (Id 27610590 – Págs. 03/05).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente (Id 27610590 – Págs. 06/31).
Decisão de Id 27610591 – Pág. 02 determinando a citação do Executado.
Conforme certidão de Id 27610591 – Pág. 11, o Executado não foi localizado para citação.
O Exequente pleiteou a suspensão do feito em 02 (duas) oportunidades (Id 27610591 – Págs. 16 e 23).
Intimado a se manifestar sobre a migração dos autos à plataforma virtual, o Exequente pleiteou a extinção do feito por perda de objeto, informando a renegociação da dívida em comento (Id 34113141).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em que pese o pedido do Exequente de extinção do feito com base em perda de objeto, não demonstrou a efetiva renegociação da dívida que ensejou o ajuizamento da ação, razão pela qual o pedido de extinção deve ser entendido como desistência. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do Autor/Exequente ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu/Executado e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada/Executada ainda não foi citada/intimada ou, após a citação/intimação, deixa de oferecer contestação/impugnação, conforme inteligência dos arts. 485, § 4º, e 775, ambos do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em apreço, o Exequente requereu a homologação da desistência do presente feito antes que fosse efetivada a citação do Executado para pagamento do débito, ante sua não localização (Id 27610591 – Pág. 11), não constando nos autos qualquer manifestação da parte contrária, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daquele.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; [...] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I – Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II – pedido de desistência homologado. (TJ-MA – MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Assim, considerando que o Exequente pleiteou a desistência da presente execução antes que houvesse manifestação do Executado nos autos, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir, especialmente por constar poder específico para desistência no instrumento procuratório de Id 27610591 – Pág. 06.
Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, é pacífico na jurisprudência, com base no art. 90 do Código de Processo Civil, que, proferida a sentença com fundamento em desistência, haverá pagamento de custas e honorários pela parte desistente.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 90 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Quando homologado o pedido de desistência e houver a extinção do feito sem resolução do mérito, quem desistiu da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme a inteligência do art. 90 do NCPC.
II.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA – AC: 00005888120158100113 MA 0380072018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, considerando que ao Id 34113141 o Exequente requereu o desentranhamento do título de crédito objeto da ação, autorizo o desentranhamento da Cédula Rutal Hipotecária (Id 27610590 – Págs. 09/28) a guarda pessoal dos documentos originais, nos termos do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/06. - Dispositivo Sentencial - Assim, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, 485, inciso VIII, e 775, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da presente execução, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito, para que o pedido formulado ao Id 34113141 surta seus efeitos jurídicos e legais, com intimação do Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à coleta em Secretaria dos documentos originais (físicos) da migração, que inclui o título de crédito de Id 27610590 – Págs. 09/28, nos termos do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/06, sob pena de arquivamento.
Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais, não recolhidas quando do ajuizamento da ação (Id 27610590 – Pág. 08), e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários ante a ausência de triangularização da relação jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado formal e coleta dos documentos originais, certifique-se e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos de custas finais, notificando o Exequente, na sequência, por carta, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (Resolução nº 29/2009 – TJMA).
Não havendo pagamento tempestivo, determino a expedição de Certidão de Débito e encaminhamento ao FERJ (art. 2º).
Após, ou havendo pagamento tempestivo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 08:53
Extinto o processo por desistência
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24/03/2021 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2020 15:19
Juntada de petição
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23/07/2020 11:36
Conclusos para despacho
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22/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
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09/06/2020 04:13
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 08/06/2020 23:59:59.
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03/05/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 08:29
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 17/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2020 02:19
Decorrido prazo de MAGNO SILVA DOS SANTOS DE MENEZES em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 02:18
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 00:51
Publicado Intimação em 03/02/2020.
-
03/02/2020 00:51
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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01/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 16:17
Juntada de Certidão
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30/01/2020 16:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/01/2020 16:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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