TJMA - 0850273-35.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:01
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 21/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
11/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850273-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
V.
C.
PINHEIRO LIVROS E IDIOMAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OABMA8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - OABMA8502 REU: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OABRS41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OABMA11442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 211,20, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 51556579.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
31/08/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
26/08/2021 14:21
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2021 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2021 15:05
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
02/07/2021 12:22
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 12:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 22:33
Juntada de petição
-
11/06/2021 15:30
Juntada de petição
-
10/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 14:56
Juntada de termo
-
11/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:01
Juntada de Ofício
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10/05/2021 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:21
Juntada de petição
-
03/05/2021 12:11
Juntada de petição
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30/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850273-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: D.
V.
C.
PINHEIRO LIVROS E IDIOMAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502 REU: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao Cumprimento de Sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
28/04/2021 17:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 21:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:51
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:59
Juntada de petição
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23/02/2021 11:02
Juntada de petição
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23/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850273-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
V.
C.
PINHEIRO LIVROS E IDIOMAS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA8502 REU: CLARO S.A.
Advogados do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS41486, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA11442-A SENTENÇA CLARO S.A. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que julgou procedente de forma parcial a impugnação e reconhecer pendente de pagamento o valor de R$R$778,20 (setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), desembolsado em data de 04.08.2016, que deverá corrigido contado dessa data até o efetivo pagamento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Contudo, observo que não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos.
O exequente junta demonstrativo de débito e pede o pagamento do R$ 1.400,85 (um quatrocentos reais e oitenta e cinco centavos)., atualizado até janeiro de 2021.
Intime-se a executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 523, CPC.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
18/02/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2021 14:24
Conclusos para decisão
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:11
Juntada de petição
-
05/02/2021 15:26
Juntada de petição
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29/01/2021 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 15:33
Juntada de petição
-
21/01/2021 14:25
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850273-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
V.
C.
PINHEIRO LIVROS E IDIOMAS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OABMA8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - OABMA8502 REU: CLARO S.A.
Advogados do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OABRS41486, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OABMA11442-A A requerida foi condenada ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, a partir de 15/01/2016 (vencimento da primeira fatura após aquela de 15/12/2015), e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a partir de 24.08.2020, que comprova o pagamento da dívida mediante o depósito no valor de R$5.669,40 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), correspondente ao principal corrigido até a data do pagamento, acrescido de juros de 1% ao mês, realizado no dia 15.09.2020, e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00.
A requerida impugna o valor de pagamento por entender que o valor do principal é de 3.567,87 (atualizado) e acrescido de 75,47%de juros de mora (R$2.692,95) totaliza R$6.260,83.
Aponta também que a parte autora efetuou o pagamento das custas no valor de R$778,20 (setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), em data de 04.08.2016, que atualizado e acrescido de juros de mora importa em 1.160,91.
A executada se manifesta e informa que a impugnante procedeu à atualização da dívida contada da citação, quando é da data da decisão e aplicou juros compostos, que não foi determinado na sentença.
Afirma que está correto o valor pago.
Decido.
De fato, os valores indicados pelo impugnante referente ao principal (R$3.000,00) a que foi condenado em agosto de 2020 e pago no mês seguinte não corresponde ao que indica, assim como o cálculo dos juros, que deve ser feito de forma simples, sem capitalização.
Contudo, em relação ao ressarcimento do valor das custas que foram pagas pela parte autora o pagamento não foi realizado.
Assim, julgo procedente em parte a impugnação para reconhecer pendente de pagamento o valor de R$778,20 (setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), desembolsado em data de 04.08.2016, que deverá corrigido contado dessa data até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/01/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 06:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 06:30
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 19:03
Juntada de petição
-
19/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 10:28
Juntada de Ato ordinatório
-
10/11/2020 11:00
Juntada de petição
-
31/10/2020 02:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:06
Juntada de petição
-
22/10/2020 14:00
Juntada de termo
-
19/10/2020 16:29
Juntada de petição
-
19/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:02
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 10:23
Juntada de petição
-
15/10/2020 10:37
Outras Decisões
-
15/10/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:04
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 13:40
Juntada de Ato ordinatório
-
01/10/2020 23:19
Juntada de petição
-
01/10/2020 16:46
Juntada de petição
-
28/09/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 11:59
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2020 11:58
Transitado em Julgado em 23/09/2020
-
24/09/2020 05:28
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 05:28
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 23/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 01:46
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2019 14:43
Conclusos para julgamento
-
25/09/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 02:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 09:47
Juntada de petição
-
09/07/2019 09:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/07/2019 09:30 16ª Vara Cível de São Luís .
-
09/07/2019 00:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2019 09:30:00.
-
09/07/2019 00:32
Decorrido prazo de D. V. C. PINHEIRO LIVROS E IDIOMAS LTDA - ME em 08/07/2019 09:30:00.
-
08/07/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2019 13:32
Juntada de Ato ordinatório
-
05/07/2019 11:30
Juntada de petição
-
04/07/2019 17:34
Juntada de contestação
-
31/05/2019 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2019 13:19
Juntada de petição
-
25/04/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 10:52
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 09:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
23/04/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2019 11:35
Juntada de Ato ordinatório
-
21/02/2019 11:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/02/2019 15:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
05/02/2019 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2018 12:14
Juntada de petição
-
06/12/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 09:45
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2018.
-
04/12/2018 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 09:46
Audiência conciliação designada para 20/02/2019 15:30.
-
30/11/2018 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2018 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/11/2018 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2018 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/01/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 18:29
Conclusos para despacho
-
02/11/2016 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 17:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2016 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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