TJMA - 0810069-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2021 06:09
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 06:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de RICARDO MANOEL CAVALCANTE AMIN CASTRO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810069-10.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI ADVOGADO: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA n° 5.715) AGRAVADO: P R M A C representado por seu genitor Ricardo Manoel Cavalcante Amin Castro ADVOGADOS: Jorge Castro (OAB/MA n° 3.671), Júlia Castro (OAB/MA n° 676) e outro COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 12ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Sebastião Joaquim Lima Bonfim RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI em face da decisão de Id n° 32892953 (autos originários), proferida em seu desfavor pelo MM.
Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais n° 0818365-18.2020.8.10.0001 ajuizada por P R M A C representado por seu genitor Ricardo Manoel Cavalcante Amin Castro, ora agravado, deferiu o pedido da tutela antecipada, nos termos da seguinte parte dispositiva: “ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 6º, 196 e ss da Constituição Federal e art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, viabilize e custeie o medicamento PROMEDIOL-CDB-LÍQUIDO frasco 6.000 200 mg/ml-30 ml, prescrito no id 32659950, para o menor PEDRO RICARDO MESQUITA AMIN CASTRO, brasileiro, nascido em 17 de fevereiro de 2013, inscrito sob o CPF sob o nº *13.***.*12-80, filho de Ricardo Manoel Cavalcante Amin Castro e Saula Mesquita Amin Castro, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da promovente, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes em caso de renitência no descumprir.”. Em suas razões recursais (Id n° 7369501) a agravante alega que os medicamentos à base de canabidiol ainda não foram regulamentados pela ANVISA, tendo excepcionado o seu fornecimento ao agravado, em atenção à legislação que regula a matéria, bem como o entendimento do STJ, no sentido de que não cabe ao plano de saúde o custeio de medicamentos não registrados pelo referido órgão.
Afirma que “o fornecimento, por via judicial, de medicamento que não possua o devido registro na ANVISA, impossibilita qualquer tipo de controle de preço do produto pela Administração Pública, mormente quando se trata de dever inescusável de cumprimento de decisão judicial, não estando o laboratório sujeito às regras de fixação de preço da ANVISA, o que lhe possibilita fixar o preço que desejar em face do Estado brasileiro” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento para revogar definitivamente a decisão atacada, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da decisão e a exigência de caução a ser prestada pelo agravado.
Em decisão de Id. n° 7573081, deferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões, aduzindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, pois a agravante não instruiu o processo com a certidão de intimação da decisão agravada, bem como a ocorrência de preclusão lógica em razão do cumprimento da decisão judicial.
No mérito, requer o desprovimento do recurso (Id. n° 7649087).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
José Antonio Oliveira Bents, manifestou-se pelo provimento do recurso (Id. n° 8024047). É o relatório.
Decido.
Examino, primeiramente, a suposta inadmissibilidade do recurso suscitada pelo agravado, ante a ausência de juntada da certidão de intimação, conforme dispõe o inc.
I do art. 1.0174 do CPC.
Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, como no presente caso, o §5º do referido dispositivo exime a parte recorrente de apresentá-la, eis que facilmente obtida pelo julgador.
O recorrido defende, também, o não conhecimento do recurso em razão da incidência da preclusão lógica, pois sustenta o cumprimento voluntário da decisão agravada pela agravante, configurando a prática de ato contrário à vontade de recorrer.
No entanto, verifico que o e-mail emitido pela agravante à parte autora/agravada comunicando o custeamento do medicamento Promediol (Id. n° 7649088), além de ser posterior à interposição do presente recurso, apenas demonstra obediência da recorrente frente ao comando decisório.
Tal ato não configura a ausência de interesse recursal por parte da requerida, refletindo apenas o cumprimento da ordem judicial que lhe fora direcionada, sem prejuízo da interposição do recurso, sobretudo em razão da incidência de multa em caso de descumprimento da decisão.
Por essas razões, rejeito as preliminares e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após regular tramitação do feito, não encontro motivos para modificar o entendimento externado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, posto que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Em análise dos autos, verifica-se que o autor, criança com 07 (sete) anos de idade, diagnosticado com “quadro de atraso neuropsicomotor, transtorno do Espectro Autista não verbal, epilepsia”, necessita fazer uso do medicamento Promediol CDB 6000mg, conforme prescrição médica (Id. n° 32659950), cuja autorização para importação já foi emitida pela ANVISA ao paciente (Id. n° 32660683).
A requerida negou a cobertura para o seu fornecimento, sob a justificativa de que o medicamento não consta na cobertura contratual e não está registrado pela ANVISA.
Com efeito, o STJ recentemente firmou entendimento sobre o tema, no julgamento dos REsp.
Repetitivos nºs 1.712.163 e 1.726.563, concluindo que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA” (Tema 990/STJ, julgado em 08/11/2018).
In casu, verifico que foi prescrito para o agravado o medicamento denominado Premediol à base de canabidiol, não possuindo registro na ANVISA.
Embora a referida agência tenha reconhecido a eficiência dos medicamentos à base de canabidiol, retirando-o da lista de substâncias de uso proibido no Brasil e passando-o para a lista de substâncias controladas, de modo a autorizar a importação de algumas marcas específicas, tal fato, por si só, não gera obrigação à operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento não registrado.
Da mesma forma, entendo que a autorização excepcional ao autor/agravado não equivale, nem supre, a necessidade do registro do medicamento na ANVISA, não podendo a agravante ser compelida a custear o medicamento.
Conforme assentado pelo STJ “'a prestadora de serviços de plano de está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado.
Contudo, essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetado pelos órgãos governamentais.
Não obstante a possibilidade de pessoas físicas obterem autorização da Anvisa em caráter excepcional para importação de medicamento não registrado, desde que não seja expressamente proibido ou proscrito, não é possível impor ao plano de saúde o fornecimento desse tipo de fármaco, sob pena de prática de ato tipificado como infração de natureza sanitária, conforme art. 66 da Lei nº 6.360/1976' (AgInt no AREsp 988.070/SP, Rel.
Ministro Luis FelipeSalomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 4/4/2017)” (STJ, 3ª Turma: Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 990.591/SE) - Grifei.
A propósito, esse tem sido o entendimento de alguns Tribunais Pátrios em situações análogas: AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
R.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO INOCORRENTE.
PROVA ACOSTADA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
R.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PRESCRITO PARA O TRATAMENTO DE SÍNDROME DE ASPERGER E EPILEPSIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA QUE OBSTA SEJA A RÉ COMPELIDA A O FORNECER.
TEMA-REPETITIVO nº 990/STJ.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓRGÃO A QUE O AUTOR O IMPORTE E O UTILIZE IRRELEVANTE, PORQUE NÃO SUPRE ESSE REGISTRO.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1041197-62.2017.8.26.0602; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) DIREITO CIVIL E DIRETO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA.
PACIENTE ADOLESCENTE ACOMETIDO DE DOENÇA DEGENERATIVA E ESPASMOS MUSCULARES SEVEROS.
MEDICAMENTO DERIVADO DE CANABIDIOL E THC - CBDRX CBD OIL.
PRECEITUAÇÃO.
DIMINUIÇÃO SIGNIFICATIVA DO NÚMERO DE CRISES CONVULSIVAS E MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA.
IMPORTAÇÃO E USO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA ADVINDA DA ANVISA.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. ÓBICE.
FÁRMACO IMPORTADO E NÃO NACIONALIZADO MEDIANTE REGISTRO E LICENCIAMENTO DA ANVISA.
EXCLUSÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE COBERTURA.
PREVISÃO COADUNADA COM A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E COM A REGULAÇÃO EDITADA PELO ÓRGÃO SETORIAL (LEI Nº 9.656/98, 10, V; RESOLUÇÕES ANVISA Nº 387 E 428/17, ART. 20, V).
RECUSA LEGÍTIMA.
TRANSPOSIÇÃO DO ÓBICE LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ILICITUDE INEXISTENTE.
APELAÇÃO DA RÉ.
PROVIMENTO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PREJUDICADA. 1.
O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que deve ser redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos serem redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 2.
Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3.
Aferido que o contrato de plano de saúde, respaldado na lei dos planos de saúde e na regulação editada pelo órgão setorial, exclui textualmente das coberturas atinentes ao tratamento farmacológico acobertado o fornecimento ou custeio de medicamentos importados não nacionalizados, ou seja, medicamentos de origem estrangeira ainda não licenciados e autorizados a serem comercializados no país, a exclusão de cobertura, encontrando respaldo legal, não pode ser qualificada como abusiva e iníqua nem infirmada de molde a ser a operadora obrigada a custear ao beneficiário do plano fármaco ainda não licenciado no país, inclusive porque a cominação encerraria a imposição de obrigação desguarnecida de suporte legal (Lei 9.656/98, art. 10; Resoluções ANVISA nº 387 e 428/17, art. 20, V). 4.
A autorização pontual para importação de fármaco não licenciado no país para atendimento das necessidades terapêuticas da paciente, conquanto legitime a importação de forma casuística, não se confunde com a nacionalização do produto, pois demanda estudos técnicos levados a efeito pelo órgão setorial competente e o subsequente chancelamento que lhe está reservado como pressuposto para que passe a ser comercializado indistintamente no país, obstando que seja assimilada como apta a afastar a previsão contratual, derivado de autorização legislativa, que legitima a exclusão de cobertura de tratamento farmacológico que compreende a utilização de medicamento importado não nacionalizado. 5.
O provimento do apelo da parte ré, com a consequente rejeição do pedido, determina a inversão do ônus da sucumbência e sua imputação à parte autora, cujo recurso, adstrito à majoração da verba honorária que lhe havia sido originalmente assegurada, fica prejudicado. 6.
Apelação da ré conhecida e provida.
Apelação adesiva da autora prejudicada.
Sentença reformada.
Unânime.(TJ/DF Acórdão 1134597, 07153944420178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei Trago à colação, também, julgados deste Tribunal de Justiça aplicáveis à espécie, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA.
TRATAMENTO COM O USO DO MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 990/STJ.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STJ firmou entendimento no julgamento dos REsp.
Repetitivos nºs 1.712.163 e 1.726.563, concluindo que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA” (Tema 990/STJ, julgado em 08/11/2018) 2.
In casu, verifico que foi prescrito para o agravado o medicamento denominado Premediol à base de Canabidiol, não possuindo registro na ANVISA.
Embora a referida agência tenha reconhecido a eficiência dos medicamentos à base de canabidiol, retirando-o da lista de substâncias de uso proibido no Brasil e passando-o para a lista de substâncias controladas, de modo a autorizar a importação de algumas marcas específicas, tal fato, por si só, não gera obrigação à operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento não registrado. 3.
Recurso provido.
Tutela antecipada revogada. (AI 0806235-96.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/09/2020) – Grifei PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CRIANÇA PORTADORA DE ENCEFALOPATIA EPILÉTICA SUPERREFRATÁRIA SINTOMÁTICA SECUNDÁRIA À SÍNDROME CONGÊNITA DO ZIKA VÍRUS CID G40+G80+Q02.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COMPROVADOS.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento não registrado na ANVISA (art. 10, inc.
V, da Lei nº 9.656/1998).
II.
Considerar que o rol seja meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do “rol mínimo” e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar a mais extensa faixa da população".
III.
Cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela, evitando “decisões desastrosas”que autorizem irrestritamente o acesso a medicamentos que, por vezes, não têm base científica, podendo abalar indevidamente a sustentação econômica das operadoras, aumentando o preço dos planos e dificultando o acesso à saúde suplementar.
IV.
Ausentes os requisitos da concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
V.
Decisão interlocutória, mantida.
Recurso conhecido e não provido. (AI 0806191-77.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2021) – Grifei PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
LIMINAR DEFERIDA PARA OBRIGAR PLANO DE SAÚDE A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REGISTRO NA ANVISA.
INEXISTENTE.
TEMA 990/STJ.
OBSERVÂNCIA.
PROVIMENTO. I - o STJ recentemente firmou entendimento sobre o tema, no julgamento dos REsp.
Repetitivos nºs 1.712.163 e 1.726.563, concluindo que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA” (Tema 990/STJ, julgado em 08/11/2018). II - tal conclusão engloba, segundo também o mesmo entendimento, firmado perante a 2º Seção do STJ, medicamentos nacionalizados ou não, em razão da exigência prevista na legislação de controle sanitário (Lei 6.360/76), a qual prevê que todo fármaco para ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo deve ser previamente registrado no Ministério da Saúde/ANVISA. III - a demanda originária tem como uma das causas de pedir remota a recusa, reputada ilegítima da operadora de saúde, do fornecimento da medicação denominada CETAMINA, prescrita por médico assistente ao agravado, que padeceria de transtorno psiquiátrico.
Sucede que, quanto ao ponto, a medicação não possui registro na ANVISA, conforme verificado em consulta ao site da referida agência reguladora, de modo que a recusa encontra-se afinada com a tese firmada pelo C.STJ (Tema 990), no sentido de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA; IV – agravo de instrumento provido. (AI 0801099-55.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTRIÇÃO DA LEI Nº 9.494/97.
CANABIDIOL.
MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
VEDAÇÃO LEGAL.
ARTS. 19-T, II, DA LEI 8.080//90.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A teor do art. 196 da CF é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde.
Preliminar rejeitada.
II.
Dos autos, extrai-se que o Agravado afirma ser criança, portador de Epilepsia, com crises reiteradas e refratárias, sem resposta a qualquer tratamento disponível no mercado brasileiro, tendo sido indicado pelo profissional médico que lhe assiste o uso de canabidiol medicinal, como forma viável de se evitar o agravamento e o controle da doença.
III.
Em que pese a situação do Agravado, o Judiciário não pode privilegiar situações individuais em detrimento das políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma igualitária, sob pena de se concretizar uma alocação desigual de recursos.
IV.
O medicamento pretendido, além de não se encontrar na lista de medicamentos que devem ser fornecidos pelo SUS, sequer possui registro na ANVISA, tratando-se, portanto, de medicamento ainda experimental, ao menos no Brasil.
V.
Registre-se, que a autarquia competente decidiu, tão somente, pela retirada do canabidiol (CDB) da lista de substâncias proibidas, enquadrando-se na lista C1 da Portaria 344/98, que regula e define os controles e proibições de substâncias no país.
A autorização, contudo, não se confunde com a obrigação do Poder Público em fornecer o medicamento em questão.
VI.
Ademais, a dispensação do medicamento Real Scientific Hemp Oil 14-25% encontra óbice no art. 19-T, II, da Lei n° 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
VII.
Nesse contexto, verifica-se que a concessão de tutela antecipada no caso concreto poderá causar insegurança jurídica e dano de difícil reparação ao Agravante, uma vez que a determinação de fornecimento de medicamento de alto custo e que ainda precisa ser importado, enseja a liberação de recurso e, em caso de reversibilidade da medida, poderá causar prejuízo ao erário estadual, principalmente considerando a grande quantidade de pessoas necessitada da assistência à saúde.
VIII.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (AI 0191732016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016 , DJe 25/11/2016) Logo, tendo em vista que as operadoras de planos de saúde não estão, a princípio, obrigadas a fornecer medicamento não registrados pela ANVISA, conforme a tese firmada pelo C.
STJ (Tema 990), de rigor a suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para revogar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/03/2021 11:29
Juntada de malote digital
-
26/03/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 08:39
Juntada de malote digital
-
24/03/2021 11:19
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido
-
29/09/2020 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2020 16:58
Juntada de parecer do ministério público
-
15/09/2020 01:57
Decorrido prazo de RICARDO MANOEL CAVALCANTE AMIN CASTRO em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 08:13
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2020 06:25
Juntada de malote digital
-
20/08/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
-
18/08/2020 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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