TJMA - 0803115-85.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:44
Juntada de petição
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03/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/03/2023 09:54
Realizado cálculo de custas
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24/03/2023 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2023 08:41
Juntada de termo
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24/03/2023 08:40
Juntada de termo
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22/03/2023 11:09
Juntada de protocolo
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22/03/2023 11:02
Juntada de certidão da contadoria
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10/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:09
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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30/05/2022 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2022 22:12
Juntada de petição
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03/05/2022 08:47
Juntada de petição
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11/03/2022 18:06
Juntada de petição
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10/03/2022 12:32
Juntada de petição
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18/02/2022 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2022 23:59.
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04/02/2022 04:43
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 19:29
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 17:30
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 17:29
Desentranhado o documento
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07/12/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 17:26
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:06
Juntada de réplica à contestação
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09/09/2021 11:06
Juntada de petição
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28/04/2021 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803115-85.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Bancários] Requerente: CRISTALINO RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA nº 15811, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA nº 15801 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O CRISTALINO RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que é aposentado e vem sofrendo descontos em sua conta bancária referente “TIT.
CAPITALIZ”, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da referida cobrança na sua conta benefício. É o relatório.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelos extratos de id nº 41879140, a comprovar inequivocamente a ocorrência dos descontos reputados indevidos em seu benefício.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas da referida operação são descontadas de seu benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu que, em 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para evitar que sejam realizados descontos no benefício previdenciário da autora referentes a “TIT.
CAPITALIZ”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo débito, a ser revertida em favor do autor.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 15 de março de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/03/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 10:39
Conclusos para decisão
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05/03/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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