TJMA - 0806105-57.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2021 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 10:45
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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24/04/2021 03:39
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA REGO SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 19:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 18:44
Juntada de petição
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806105-57.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: K.
V.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: VICENCIA MARIA REGO SOUZA - MA11826 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE ajuizada por K.
V.
F., menor impúbere, representado por seu genitor JOSEANO FERREIRA SILVA, por meio de advogado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega o autor que é portador de ANEMIA FALCIFORME, com indicação para transplante de MEDULA OSSÉA.
Requereu junto ao INSS o benefício de Amparo Social ao Deficiente, NB. 701.984.722-7 em 11/11/2015 (DER), sendo indeferido pela autarquia pelo motivo: da renda familiar per capita é superior a ¼ do salário.
Informa também que o genitor do autor é pastor tem um salário de R$ 4.000,00 e que sua mãe não trabalha, dedicando exclusivamente para cuidar do menor.
Que cumpre todos os requisitos legais para a percepção do benefício assistencial ora reivindicado.
Requereu, diante desse contexto, a concessão da tutela antecipada determinando ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício em favor da parte autora, e ao final, a procedência da pretensão deduzida e a condenação do INSS a conceder em definitivo o benefício em questão, a contar da data do requerimento administrativo.
Devidamente citado, a Autarquia requerida apresentou contestação, id 38126266.
A perícia socioeconômica realizada pela assistente social nomeada pelo juízo, ID 37499918.
Laudo Médico, id 34879753.
Réplica à Contestação, id 39184217.
Parecer do Ministério Públic, id 41440880. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 09 de dezembro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documental e pericial amalgamadas nos autos afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que desde logo seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento do mérito, alicerçado no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O laudo social ID 37499918 conclui que o núcleo familiar é formado por quatro pessoas, autor, pai, mãe e irmã.
Apenas o pai tem renda fixa, é pastor e possui uma renda mensal de R$ 4.000,00.
Assim, a renda per capita é de R$ 1.000,00 por pessoa.
Parecer do Ministério Públido, id 41440880, opina pelo indeferimento por a renda familiar total ultrapassa o limite legal, visto que a renda total familiar no presente caso é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para 04 (quatro) membros familiares, ficando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) per capita, ultrapassando em R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) a renda máxima prevista em lei.
O benefício pleiteado pela requerente tem amparo no art. 203, inciso IV, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O mesmo encontra previsão no art. 20, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
O benefício concedido à titulo de LOAS tem por objetivo garantir a subsistência de pessoas portadoras de deficiência e idosos, pessoas que se encontram desamparadas, em uma situação de hipossuficiência, longe de um convívio social digno e saudável.
Contudo, para que se faça jus a esse benefício, devem ser preenchidos requisitos objetivos, quais sejam, ser IDOSO ou DEFICIENTE e, ainda, não ter condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O laudo médico, id 34879753, ratificou que o autor possui uma incapacidade permanente e total.
Entretanto, para a concessao o benefício assistencial ao DEFICIENTE deve ser cumulativo a deficiência com laudo social.
Caso em tela que não ocorreu.
O indeferimento administrativo do benefício, pelo requerido, foi justificado pelo fato de não atender a autora ao requisito de "renda per capita familiar não é inferior a ¼ do salário mínimo", o que também encontra suporte no laudo social de 37499918 que foi bem claro ao concluir que o autor não atende aos critérios para concessão de Benefício de Prestação continuada.
O mesmo entendimento foi adotado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região ao editar a súmula nº 21: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.".
Desse modo, com base nas informações contidas no laudo, percebe-se que, muito embora demonstrado o padrão simples de vida, não restou comprovada a alegada situação de miserabilidade, esta sim imprescindível à concessão do benefício pleiteado.
Logo, as provas reunidas nos autos, sobretudo o laudo social de ID 37499918, atestam de forma induvidosa que o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, estando ausentes os requisitos constantes do art.20, da Lei nº 8.742/1993 , julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por K.
V.
F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dando por EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 18 de março de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 25/03/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/03/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 13:10
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2021 17:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 12:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/02/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2020 05:24
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA REGO SOUZA em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 13:35
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 10:33
Juntada de contestação
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24/11/2020 12:26
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 16:49
Juntada de CONTESTAÇÃO
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03/11/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 12:33
Juntada de termo
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14/10/2020 10:01
Juntada de Certidão
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26/08/2020 11:29
Juntada de termo
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11/08/2020 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:34
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA REGO SOUZA em 06/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:47
Juntada de Certidão
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27/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 17:47
Conclusos para decisão
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18/02/2020 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2020 23:59:59.
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16/02/2020 00:51
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA REGO SOUZA em 14/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:12
Juntada de petição
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04/02/2020 09:45
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2019 21:09
Juntada de petição
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09/12/2019 13:15
Conclusos para decisão
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09/12/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
22/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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