TJMA - 0802792-08.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 08:16
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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24/03/2022 23:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 23:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/03/2022 23:59.
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02/03/2022 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 04:54
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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25/02/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/01/2022 23:59.
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14/02/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 08:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2022 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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24/01/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:19
Juntada de termo
-
24/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:44
Juntada de contrarrazões
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14/01/2022 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802792-08.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802792-08.2019.8.10.0022 DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração (id. 49168346) e o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se os embargados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Açailândia (MA), data do sistema.
Clécia Pereira Monteiro Juíza de Direito, Respondendo". -
13/01/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:50
Juntada de termo
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20/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/07/2021 23:59.
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03/08/2021 11:27
Juntada de petição
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01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 10:07
Juntada de petição
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02/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 14:15
Homologada a Transação
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07/06/2021 22:26
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 22:24
Juntada de termo
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13/05/2021 16:41
Juntada de petição
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08/05/2021 19:54
Juntada de petição
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03/05/2021 09:25
Juntada de petição
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01/05/2021 21:11
Decorrido prazo de GERALDO ARAUJO DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802792-08.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GERALDO ARAUJO DOS SANTOS Parte Ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Considerando que o BANCENJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Determino, pois, que seja efetivada consulta junto ao sistema BACENJUD para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Caso tenha sido ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
No ensejo, verifico que da procuração e declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora consta a aposição de sua digital sem a observância das formalidades legais para tais situações (art. 595, CC; arts. 419 IX, 470 e 646 VII do CNCGJ/MA).
Com efeito, determino sua intimação, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual e declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, CPC), procedendo com: a) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão; b) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; e c) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificada na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo.
E ainda, providencie a parte autora, por seus advogados, a emenda à petição inicial para o exato fim de juntar aos autos relatório emitido pelo INSS comprovando a existência de contrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § Único, CPC).
Intimem-se.
Açailândia/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1º Vara Cível da Comarca de Açailândia -
29/03/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2020 20:04
Juntada de petição
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11/02/2020 13:30
Conclusos para decisão
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11/02/2020 13:30
Juntada de termo
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10/02/2020 11:43
Juntada de petição
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18/12/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 13:41
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2019 22:25
Juntada de contestação
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06/11/2019 14:53
Juntada de Certidão
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23/10/2019 10:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2019 15:30 1ª Vara Cível de Açailândia .
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23/10/2019 09:34
Juntada de Certidão
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22/10/2019 09:05
Juntada de petição
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22/10/2019 09:04
Juntada de petição
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18/10/2019 15:06
Juntada de contestação
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04/10/2019 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2019 13:50
Juntada de Certidão
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10/09/2019 13:34
Juntada de Certidão
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04/09/2019 21:28
Juntada de petição
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28/08/2019 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 11:16
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 15:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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27/06/2019 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2019 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2019 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2019 16:40
Conclusos para decisão
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24/06/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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