TJMA - 0800105-84.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 12:21
Juntada de termo
-
09/05/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:32
Juntada de termo
-
23/03/2022 09:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/03/2022 16:42
Juntada de Alvará
-
10/03/2022 14:53
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:02
Juntada de petição
-
02/12/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 15:22
Juntada de Alvará
-
13/11/2021 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:08
Juntada de termo
-
09/11/2021 12:16
Juntada de Alvará
-
09/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 01:45
Juntada de petição
-
06/11/2021 10:13
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 04/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:44
Juntada de petição
-
30/09/2021 09:17
Juntada de petição
-
09/09/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 10:33
Juntada de Ofício
-
21/04/2021 06:19
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 06/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 17:25
Juntada de petição
-
25/03/2021 15:26
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800105-84.2020.8.10.0099 Cumprimento de Sentença Requerente(s): MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS Requerido(a): ESTADO DO MARANHÃO – PGE DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO apresentou manifestação em ID 37757137 alegando a litispendência quanto à execução dos honorários fixados no processo processo nº 843-18.2014.8.10.0099, valor arbitrado R$ 550,00, valor corrigido de R$ 918,76, segundo cálculos da parte exequente.
Na oportunidade, pleiteou pelo reconhecimento da litispendência, cancelamento do RPV n. 0353/2020, envio de ofício ao NUMOPEDE e condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, a parte exequente concordou que houve litispendência parcial, porém requereu que fosse afastada a caracterização de litigação de má-fé. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que existe ação tramitando nesta Comarca, onde constam as mesmas partes (Marcos Fábio Moreira dos Reis e Estado do Maranhão), mesmo pedido (execução de título judicial) e mesma causa de pedir (atuação como defensor dativo nos autos n. 843-18.2014.8.10.0099), sob o número 290-63.2017.8.10.0099.
Com efeito, os autos estão a demonstrar uma impossibilidade jurídica de desenvolver-se a lide especificamente quanto ao processo executado, já que se trata de demanda repetida.
O processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não pode se desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes.
Existente a identidade de todos os elementos da ação, há que se reconhecer a litispendência da execução especificamente quanto ao processo n. 843-18.2014.8.10.0099.
A litispendência visa, sobretudo, evitar o desgaste da máquina judiciária e impedir pronunciamentos diversos numa mesma causa, segundo o princípio da individualidade das ações.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Frise-se, portanto a impossibilidade de tramitação de processos idênticos em juízo, conforme já decidido pelo colendo STJ: “o ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio.
Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes.
Nos termos do art. 301, 1º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. (RMS, 5T, 17407/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.2005, "DJ" 10.04.2006, p. 230).
Ressalta-se, por fim, a litispendência é questão de ordem pública podendo ser declarada, inclusive, de ofício e em qualquer fase do procedimento.
E diante dessa constatação, resta evidente que a parte exequente agiu em litigância de má-fé, sendo que efetivamente usou do processo para conseguir objetivo ilegal, induzindo este Juízo a erro quando tentava obter novo pagamento por serviço prestado como defensor dativo.
Portanto, tal postura enquadra-se, perfeitamente, na norma insculpida no artigo 79, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, reconhece-se a litigância de má-fé da parte exequente.
Ante o exposto, reconheço a litispendência quanto à execução dos honorários advocatícios fixados no processo n 843-18.2014.8.10.0099, condenando ainda a parte exequente em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte executada.
Determino o cancelamento da RPV n. 0353/2020.
Deixo de expedir ofício ao NUMOPEDE, tendo em vista a ausência de reiteração em atos da natureza, sendo suficiente à repreensão da atitude do exequente a condenação na litigância de má-fé, conforme termos acima expostos.
Deixo, por fim, de condenar a parte exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo devido ao exequente o valor de R$ 19.364,16 (dezenove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), a título de honorários pelo exercício como defensor dativo, já excluído o montante devido pela execução do processo litispendente, conforme valores expostos na inicial.
Comprovado o pagamento do RPV, dê-se vista dos autos à parte autora para requerer o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
23/03/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 01:22
Outras Decisões
-
11/02/2021 20:30
Juntada de petição
-
11/02/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 07:07
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 10/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:47
Juntada de petição
-
20/10/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 10:40
Juntada de requisição de pequeno valor
-
25/09/2020 10:47
Transitado em Julgado em 03/09/2020
-
20/09/2020 00:53
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2020.
-
27/08/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 02:48
Outras Decisões
-
28/07/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 21:12
Juntada de petição
-
25/05/2020 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 15:55
Juntada de petição
-
17/02/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040469-18.2012.8.10.0001
Ricardo Cortes Monteiro da Silva
Unimed Federacao Interfederativa das Coo...
Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2012 00:00
Processo nº 0844196-10.2016.8.10.0001
Regina Maria Araujo da Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 12:47
Processo nº 0000217-76.2016.8.10.0083
Erivelton Moreira Costa
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2016 00:00
Processo nº 0800281-66.2021.8.10.0022
Edleuza Cruz Rocha
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2021 17:59
Processo nº 0814438-47.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Dulcinea Muniz Rodrigues
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 18:06