TJMA - 0805809-79.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:56
Juntada de termo
-
07/02/2025 17:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/02/2025 17:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 16:21
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:49
Juntada de termo
-
19/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:10
Juntada de petição
-
12/11/2024 19:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 18:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 18:14
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 18:13
Juntada de termo
-
28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 21:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 23:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 23:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:59
Juntada de termo
-
09/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2024 15:23
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:16
Juntada de termo
-
24/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:30
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:39
Juntada de termo
-
10/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:04
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:29
Juntada de termo
-
04/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:01
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:25
Juntada de termo
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14/12/2022 14:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO MEDEIROS DAMASCENO em 07/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 11:20
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
04/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:03
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:30
Juntada de termo
-
16/03/2022 16:28
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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17/02/2022 17:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO MEDEIROS DAMASCENO em 08/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 09:57
Juntada de diligência
-
19/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:04
Juntada de petição
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08/10/2021 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:51
Publicado Sentença em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0805809-79.2020.8.10.0034 Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, BENEDITO NABARRO - PA5530-A Réu: JOAO PAULO MEDEIROS DAMASCENO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos, propôs, a presente ação monitória contra JOAO PAULO MEDEIROS DAMASCENO, parte também qualificada, objetivando a cobrança de valores decorrentes de negócio procedido entre as partes. No pormenor, alega que o Banco autor é credor da parte demandada pela quantia de R$ 10.190,25 (dez mil, cento e noventa reais e vinte e cinco centavos), valor esse devidamente atualizado até a posição de 04/09/2020, decorrente da seguinte relação jurídica: CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº A3001009/01-001 (doc. 03): emitida em 20/08/2003, com vencimento final previsto para 28/06/2013, no valor nominal, à época, de R$ 8.899,06.
Operou-se renegociação da dívida em 13/09/2011, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO (doc. 04), o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 04/08/2019, com ratificação dos demais termos não alterados.
A dívida encontra-se em atraso desde 04/08/2012 Acentua que, a presente operação estava amparada pelas leis de renegociação de dívidas de crédito rural nº. 12.249 de 14/06/2010, 12.716 de 24/09/2012, 12.844 de 19/07/2013 e lei nº. 13.340 de 15/06/2016, que expressamente suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judicial, os respectivos prazo processuais, bem como o prazo prescricional das operações com enquadramento nos mencionados dispositivos, o que justifica a ação ser intentada somente no ano em curso.
Requereu a expedição do mandado de pagamento do débito atualizado no importe de R$ 10.190,25 (dez mil, cento e noventa reais e vinte e cinco centavos), para que a parte requerida cumpra a obrigação, ou ofereça embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
Juntou documentos.
Devidamente citada (ID nº 44964783), a parte requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID nº 47170824.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a sua finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade[1].
Na situação em apreço, a prova juntada aos autos com a inicial – contrato de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, acompanhado do detalhamento da operação – constitui prova suficiente ao ajuizamento da ação monitória, que poderia ser contestada com os embargos monitórios pelo requerido, o que, no entanto, inocorreu no presente caso.
Desta feita, em face da revelia constatada nos autos (art. 344, do NCPC), forçoso é o julgamento antecipado do pedido.
Nesse sentido, não é demais registrar os seguintes julgamentos: AÇÃO MONITÓRIA.
Revelia.
Comparecimento espontâneo da ré.
Juntada de procuração ad judicia com poderes especiais para receber citação.
Decurso de prazo in albis para a oposição de embargos.
Caracterização da revelia.
Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (CPC, art. 319).
Admissibilidade.
Manutenção da r. sentença de procedência da ação.
Recurso improvido. (APL 283005420098260196 SP 0028300-54.2009.8.26.0196.
Relator(a): Pedro Ablas.
Julgamento:08/08/2012. Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado.Publicação: 14/08/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
Versando a espécie sobre direitos de cunho patrimonial, ou seja, disponíveis, mostra-se impositiva a aplicação ampla e irrestrita dos efeitos da revelia.
Precedentes da Corte.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-76, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/12/2013).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 701, § 2º, do NCPC, julgo procedente o pedido da parte autora, e declaro constituído o crédito indicado na exordial em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, para que se prossiga com a ação, nos moldes no título II, do livro I, da Parte Especial do NCPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, com as correções de direito.
Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se manifestação da parte autora.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como requerer a citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó/MA, 06 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] STJ, 3ª T, RESP 351461/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 14.10.2002, p. 225 -
14/09/2021 21:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 21:59
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 16:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 16:35
Juntada de termo
-
10/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO MEDEIROS DAMASCENO em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 09:00
Juntada de diligência
-
23/04/2021 12:59
Juntada de petição
-
06/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:35
Juntada de Carta ou Mandado
-
31/01/2021 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0805809-79.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL da 1ª vara AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS RÉU(S): JOAO PAULO MEDEIROS DAMASCENO D E S P A C H O: Recebido hoje.
Defiro de plano a expedição do mandado de pagamento no prazo1 de quinze (15) dias, bem como para o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa, anotando-se que, se não opostos os embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do Código de Processo Civil2.
Cite-se o requerido, devendo neste ato ser entregue a ele uma cópia da inicial.
No caso de pronto pagamento, fica o requerido isento das custas3. 5.Cumpra-se.
Codó/MA, 14/01/2021. Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE TITULAR DA 1ª vara da COMARCA DE codó/ma 1 CPC, artigo 701. 2 CPC, artigo 701,§ 2º. -
18/01/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:39
Juntada de termo
-
22/12/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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