TJMA - 0800574-37.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 09:15
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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04/11/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2022 00:54
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:44
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 15:14
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2022 16:36
Juntada de petição
-
25/03/2022 04:11
Decorrido prazo de IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:58
Juntada de petição
-
16/02/2022 01:17
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
16/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
15/02/2022 18:28
Juntada de petição
-
03/02/2022 18:33
Juntada de Certidão
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01/02/2022 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:43
Juntada de petição
-
13/12/2021 19:48
Juntada de petição
-
12/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:59
Juntada de petição
-
05/10/2021 04:50
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800574-37.2021.8.10.0151 AUTOR: KIVIA MARISSA CHAVES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 DEMANDADO: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A., NRE PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos documentos anexados no ID 51410813. ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/10/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 23:33
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:23
Juntada de petição
-
10/08/2021 18:15
Juntada de termo
-
10/08/2021 15:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
10/08/2021 14:23
Juntada de petição
-
29/06/2021 14:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/06/2021 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
29/06/2021 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/06/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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28/06/2021 20:57
Juntada de contestação
-
23/06/2021 07:37
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 15:23
Juntada de petição
-
12/05/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 10:56
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
12/05/2021 08:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
28/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800574-37.2021.8.10.0151 AUTOR: KIVIA MARISSA CHAVES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 DEMANDADO: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A., NRE PARTICIPACOES S.A.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/05/2021 08:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 26 de abril de 2021.
ELVILENE VIANA CARDOSO AuxiliarJudiciário -
26/04/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:20
Juntada de
-
26/04/2021 14:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/05/2021 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
26/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 Processo nº.: 0800574-37.2021.8.10.0151 PJE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Kivia Marissa Chaves de Carvalho em face do IPTAN - Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves Ltda (ITPAC Santa Inês) e do Afya Participações S/A (Afya Educação), todos já qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que participou do processo seletivo realizado pelas demandadas para ingresso curso de Medicina da ITPAC Santa Inês, oferecido pela requerida ITPAC e cujo método de seleção era a nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
Aduz, então, que em 20/10/2020 recebeu e-mail de confirmação de sua aprovação, este remetido pela demandada Afya Educação, responsável pelo certame.
Todavia, explana que embora tomado as providências para efetivação da matrícula, eis que devidamente aprovada no seletivo, foi orientada a colocar seu nome em uma lista de espera e até o presente momento não obteve resposta quanto a sua situação.
Requer em sede de tutela de urgência que as rés sejam compelidas a efetuar sua matrícula no curso de Medicina, turma 2021.1, unidade Santa Inês, cujo início das aulas foi em fevereiro/2021. É o relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a fumus boni juris e o periculum in mora, em conformidade com o disposto no art. 300, caput, do CPC/2015.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Colho dos autos que a requerente não comprovou a fumaça do bom direito.
Explica-se: A autora alega que havia sido aprovada no vestibular para medicina.
Contudo, junta apenas um e-mail recebido supostamente enviado pela requerida (ID nº 42796813).
Para aprovação no certame, é imprescindível que a candidata logre atingir pontuação suficiente para ingressar em uma das vagas ofertadas.
Isso se mostra imprescindível como forma de se ater aos termos do edital e ao critério de seleção pelo melhor desempenho acadêmico, princípios norteadores dos seletivos para ingresso no ensino superior.
Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que não foi juntado o edital do certame informando a quantidade de vagas oferecidas tampouco a lista de convocação divulgada pela instituição requerida constando seu nome entre os aprovados. Dessa forma, pelo menos nessa análise prefacial, não vislumbro o direito à autora de ser matriculada na instituição requerida, posto não comprovado, nesse primeiro momento, sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital. Logo, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação das requeridas antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Deixo de analisar o requisito do perilculum in mora, posto que, tratando-se de pressupostos cumulativos, na hipótese de um deles não restar preenchido, prescinde-se a ponderação quanto ao segundo. Assim, em razão de todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Citem-se as partes requeridas, nos endereços informados na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, advertindo-as de que inexitosa a conciliação, estas poderão, caso queiram, apresentar contestação.
Advirtam-nas, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se a demandante.
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas devem apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês -
22/04/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:03
Juntada de petição
-
29/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800574-37.2021.8.10.0151 AUTOR: KIVIA MARISSA CHAVES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 DEMANDADO: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A., NRE PARTICIPACOES S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica a parte promovente intimada através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Analisando aos autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (ID nº 42795614).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar parentesco, sendo considerado como tal comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Em caso de diligência positiva, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO -
25/03/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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