TJMA - 0801174-37.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:49
Juntada de petição
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06/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:48
Juntada de petição
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25/04/2023 03:01
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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22/04/2023 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 09:50
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2022 04:27
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:07
Juntada de contestação
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02/06/2021 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801174-37.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA IOLETE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Requeridos: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Versam os autos sobre ação ordinária de revisão contratual c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Iolete da Silva Araújo, em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Alega o requerente que, por não possuir condições financeiras para aquisição de um bem através de pagamento à vista, firmou com a requerida, através do contrato n°397858600, financiamento de um veículo FIAT TORO FREEDOM 2.0 16V 4X4 DIESEL AUTOMÁTICO, no valor total de R$ 106.634,19 (cento e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), com entrada no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e o restante, no total de R$ 41.634,19 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), financiados em trinta e seis vezes de R$ 1.491,26 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos).
Contudo, alegado que no momento da contratação, a autora teria recebido informações mínimas, que não recebeu o contrato de imediato e que, por necessidade, aceitou os termos pactuados.
Após o recebimento do contrato, teria percebido a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos que estão sendo cobrados.
Informa que, entre as cláusulas que entende abusivas, estaria a cobrança do valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) a título de tarifa de cadastro.
Requer, em sede de liminar, que seja permitido à requerente a realizar apenas os pagamentos das parcelas no valor de R$ 1.491,26 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), as quais entende por devidas; a suspensão dos valores que entende indevidos e que seja mantida na posse do bem, bem como seja compelida a requerida a não inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou que seja retirado caso a negativação já tenha sido realizada.
Era o que cabia relatar. Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, observo que, com a documentação até aqui juntada aos autos, não há como se falar em probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Com efeito, ao menos neste momento em que os autos ainda carecem de mais aprofundada dilação probatória, não há nos autos qualquer evidência de vícios na concretização do contrato de financiamento firmando entre parte autora e requerida para aquisição do veículo acima descrito.
Da mesma forma, não há que se falar em perigo de dano no caso dos autos, uma vez que o montante declinado pela autora em Id. 36880834 – pg. 5 (R$ 730,00 – setecentos e trinta reais), que entende ser indevido o pagamento se apresenta irrisório quando comparado com o próprio valor financiado com a requerida (R$ 41.634,19 – quarenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos).
Não vislumbro, portanto, a configuração de prejuízo para a parte autora caso necessite adimplir tal montante.
Portanto, por não visualizar a presença dos requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se, pessoalmente, o requerido, intimando-o desta decisão, com a advertência do início do prazo para contestar a partir da ciência da decisão liminar, nos termos do parágrafo único, do art. 564, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como, apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, bem como, para apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
ESTA DECISÃO JÁ POSSUI FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 25 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
25/03/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
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26/01/2021 17:55
Juntada de petição
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23/10/2020 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:30
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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